TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-92.2019.8.18.0155
RECORRENTE: GEOVA GOMES SILVA
Advogado(s) do reclamante: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ ALVES LOPES
Advogado(s) do reclamado: PAULO TIAGO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO AUTOR NA SUPOSTA OFENSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800010-92.2019.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: GEOVA GOMES SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ ALVES LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO TIAGO DA SILVA - PI14238-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL em que a parte autora aduz que teve seu nome e imagem violados em alguns comentários postados por um usuário da rede social “Facebook”. Pelo exposto, requer a condenação do demandado à obrigação de fazer, qual seja, se retratar perante o autor publicamente em seu perfil pessoal, na mesma rede social que utilizou para fazer as ofensas, bem como a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, conforme fundamentação, e o fez com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do NCPC.
O recorrente suplica seja o presente RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenando o requerido a indenizar o Recorrente nos danos morais sofridos.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0800010-92.2019.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGEOVA GOMES SILVA
RéuFRANCISCO JOSÉ ALVES LOPES
Publicação07/11/2023