Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800565-69.2019.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO NA EMENTA PARA CONSTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 15%. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-69.2019.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800565-69.2019.8.18.0039 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Barras / Vara Única

Embargante: BANCO ITAÚ S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargada: RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO NA EMENTA PARA CONSTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 15%.


 

DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento para modificar o acórdão embargado para determinar a condenação em honorários advocatícios no importe de 15%, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, em que consta erro material no que se refere à porcentagem de honorários advocatícios, a serem pagos pelo embargante.

Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista que na restou consignado que os honorários fossem pagos no importe de 15% (quinze) por cento. Ocorre que, ao ser transcrito por extenso, constou “dez”.

Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos e caso, conhecido, que fosse dado total improvimento ao mesmo.

 É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.

 É o relatório.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser acolhidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.



Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



In casu, a Embargante procura, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de erro material.

Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista o erro no que se refere à porcentagem dos honorários advocatícios, os quais foram majorados para o importe de 15%. No entanto, ao ser transcrito por extenso na ementa do voto, houve o erro material, pois consta em 10%, o qual precisa ser sanado.

Desta forma, percebe-se que houve um erro material na digitação do voto, razão pela qual modifico o acórdão embargado para determinar a condenação em honorários advocatícios no importe de 15%.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento para modificar o acórdão embargado para determinar a condenação em honorários advocatícios no importe de 15%.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.07.2023 a 21.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0800565-69.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

24/07/2023