Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800152-39.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSAS EM GRUPO DO “WHATSAPP”. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Mensagens trocadas via “WhatsApp” em grupo, onde o verifica-se situação conflituosa entre as partes. Em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, a situação não é suficiente para atingir a honra de modo a provocar dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800152-39.2021.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800152-39.2021.8.18.0119

RECORRENTE: MARIO SERGIO SILVA RAMOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RECORRIDO: ANA PAULA LIRA CARVALHO, ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSAS EM GRUPO DO “WHATSAPP”. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Mensagens trocadas via “WhatsApp” em grupo, onde o verifica-se situação conflituosa entre as partes. Em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, a situação não é suficiente para atingir a honra de modo a provocar dano moral.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800152-39.2021.8.18.0119
 
RECORRENTE: MARIO SERGIO SILVA RAMOS, WAGNER VELOSO MARTINS 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ANA PAULA LIRA CARVALHO, ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA - PI18657-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor aduz que o requerido o ofendeu em conversas via “WhatsApp” em grupo. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, à requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.

Razões do recorrente alegando: das razões do pedido de reforma; da inocorrência de dano moral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão de ofensas proferidas em conversas via “WhatsApp” em grupo.

Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).

Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral1.

Acrescenta-se que:

Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum2.

No caso em tela, a parte autora alega na petição inicial que as mensagens postadas pelo réu via “WhatsApp” em grupo atingiu-lhe a honra e provocou dano moral. Todavia, verifico que o fato narrado ocorreu em meio a situação conflituosa entre as partes, existindo provocação de ambos os lados.

Desta forma, não se duvida que a situação tenha de fato causado aborrecimentos e transtornos, entretanto, sem a magnitude que lhe quer ele emprestar. Assim, o ocorrido implicou mero dissabor a que todos, infelizmente, estão sujeitos no cotidiano das relações sociais.

Ainda, nesse sentido:


APELAÇÃO. Ação de Indenização por Danos Morais. Alegação de veiculação de ofensas aos autores, enquanto síndica e ex-conselheiro, através de carta dirigida aos condôminos, a fim de prejudicar a autora em futura eleição. Sentença de improcedência. Expressões utilizadas que não reputam excessos ou indicam a prática de crime. Recurso desprovido. (Apelação 1006090-48.2015.8.26.0562, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9.ª Câmara de Direito Privado, j. 21.3.2017)


Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


1 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB.

2 - Idem, p. 206.


 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800152-39.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIO SERGIO SILVA RAMOS

Réu

ANA PAULA LIRA CARVALHO

Publicação

22/09/2023