Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756768-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0756768-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES em face do despacho de ID 40879032 proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº. 0801815-36.2021.8.18.0050) que moveu em desfavor de BANCO PAN S/A, ora agravado.

O despacho impugnado determinou:


“(…) Dessa arte, não havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, assino o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte traga aos autos, os comprovantes de rendimentos, como a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados ou efetuar o pagamento das custas processuais.

Expedientes Necessários.”


A parte autora/agravante requer a reforma do referido despacho, com o deferimento da gratuidade da justiça, eis que inexistentes elementos nos autos que afastam a condição de hipossuficiência alegada, nos termos do inciso I do §1º do art. 98 e art. 99 do CPC, bem como do art. 5º, XXXV, da CF.

É o relato do necessário. Decido.

Consigno, desde logo, que o presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento.

O ato judicial combatido não se trata de decisão, mas de despacho, inexistindo qualquer cunho decisório.

O magistrado de origem não indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, não havendo que se falar na hipótese prevista no art. 1.015, V, do CPC, qual seja, “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

Em verdade, o magistrado atuou conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC, no sentido de intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vez que, em seu entender, não existem nos autos elementos que comprovem a precariedade da situação econômico-financeira da parte autora. 

Assim, não obstante a irresignação da parte agravante, o recurso não deve ser conhecido, posto que a realidade dos autos, como já asseverado, indica que o ato judicial recorrido não indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas somente determinou à parte autora trazer aos autos elementos para demonstrar a alegada hipossuficiência. 

Portanto, tem-se que o pronunciamento judicial de primeiro grau, objeto deste recurso, não contém elemento decisório, sendo inadmissível este agravo de instrumento para combater despacho.

Por fim, registre-se que, não havendo pronunciamento do juízo a quo acerca do pedido de justiça gratuita, qualquer manifestação desta instância, neste momento, acerca do referenciado pleito, ensejaria supressão de grau de jurisdição.

Considerando que o art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, pelas razões já apontadas, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, não conheço deste recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756768-24.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756768-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/06/2023