TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018191-54.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LYLYANNE MAGNNA APARECIDA RIBEIRO CARLOS
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE SALÁRIOS. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. SUMULA 383 STF. INTERROMPIDA UMA VEZ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018191-54.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: LYLYANNE MAGNNA APARECIDA RIBEIRO CARLOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar de iliquidez do pedido suscitada pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e reconheço a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas e JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do Art. 487, II do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição na forma da fundamentação exposta.
Em suas razões, alega o recorrente, em suma: dos fatos alegados; da sentença ora atacada; e por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a gratuidade da justiça e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2023
0018191-54.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorLYLYANNE MAGNNA APARECIDA RIBEIRO CARLOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/08/2023