Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801174-51.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA ATESTAM O REEMBOLSO DO VALOR INTEGRAL DA COMPRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801174-51.2021.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801174-51.2021.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA RITA DOS REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS

RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA ATESTAM O REEMBOLSO DO VALOR INTEGRAL DA COMPRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801174-51.2021.8.18.0146
 
RECORRENTE: MARIA RITA DOS REIS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS - PI20483-A

RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a autora aduz ter realizado o cancelamento de uma compra junto ao requerido dentro do prazo de arrependimento, mas não houve o reembolso do valor pago. Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: dos motivos para a reforma da decisão guerreada; do dano moral; do necessário reconhecimento e majoração. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a fatura do mês de outubro demonstra que a realização do estorno da compra, assim, não houve qualquer prejuízo a parte recorrente. Ademais, convém sublinhar que o estorno realizado perfaz o valor integral da conta, fato que justifica a continuação das cobranças das parcelas remanescentes.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0801174-51.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARIA RITA DOS REIS SANTOS

Réu

EBAZAR.COM.BR. LTDA

Publicação

22/09/2023