TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801174-51.2021.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA RITA DOS REIS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS
RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA ATESTAM O REEMBOLSO DO VALOR INTEGRAL DA COMPRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801174-51.2021.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA RITA DOS REIS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS - PI20483-A
RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a autora aduz ter realizado o cancelamento de uma compra junto ao requerido dentro do prazo de arrependimento, mas não houve o reembolso do valor pago. Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: dos motivos para a reforma da decisão guerreada; do dano moral; do necessário reconhecimento e majoração. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a fatura do mês de outubro demonstra que a realização do estorno da compra, assim, não houve qualquer prejuízo a parte recorrente. Ademais, convém sublinhar que o estorno realizado perfaz o valor integral da conta, fato que justifica a continuação das cobranças das parcelas remanescentes.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2023
0801174-51.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARIA RITA DOS REIS SANTOS
RéuEBAZAR.COM.BR. LTDA
Publicação22/09/2023