Decisão Terminativa de 2º Grau

Precatório 0752975-82.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0752975-82.2020.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Precatório]

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (Id 1710256) em face de decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0816388-42.2017.8.18.0140) que lhe move PLUG PROPAGANDA & MARKENTING LTDA – EPP, na qual, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela parte executada e determinou a expedição de precatório, no valor da condenação fixada em R$ 1.811.143,20 (hum milhão, oitocentos e onze mil, cento e quarenta e três reais e vinte centavos), conforme cálculos constantes na petição (Id 8681861) nos termos do artigo 535, § 4º do CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ.

Compulsando os autos, verifica-se que a existência de prevenção, diante da Apelação Cível nº. 2016.0001.012084-0, concernente ao processo de origem (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Processo nº. 0015485-16.2012.8.18.0140), que tramitou e foi julgada nesta Corte de Justiça, sob a minha Relatoria, quando membro da 4ªCâmara Especializada Cível, cujo acórdão deu ensejo ao cumprimento de sentença alusivo ao presente Agravo de Instrumento.

Com efeito, o Órgão Julgador que julga recurso interposto na fase de conhecimento fica prevento para a apreciação de recurso interposto na fase de cumprimento de sentença.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Ocorre que, quando da minha assunção ao cargo de Corregedor Geral da Justiça, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9051 – dia 07 de janeiro de 2021 (Pág. 20/21) - Publicação 8 de Janeiro de 2021, determinando a redistribuição de todos os processos da minha Relatoria, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

No entanto, com a assunção do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA ao cargo de Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, o acervo processual de sua Relatoria relativo ao Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público foi assumido pelo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, conforme Ordem de Serviço nº. 2/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9507, na data de 10 de janeiro de 2023.

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, membro da 4ª Câmara de Direito Público e atual relator do acervo processual do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

  Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752975-82.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2023 )

Detalhes

Processo

0752975-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Precatório

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

Publicação

01/07/2023