TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800436-14.2021.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE RAMOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800436-14.2021.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE RAMOS DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgou PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, considerando inexigível o débito questionado, na forma como calculado, DETERMINOU que: 1. A requerida realize a substituição do medidor de energia instalado na Unidade Consumidora nº 1718516-5, de titularidade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2. A empresa demandada RECALCULE o débito inerente às faturas de energia da unidade consumidora nº 1718516-5, referentes aos faturamentos realizados a partir de julho de 2021, observando os critérios estabelecidos pelo art. 115, II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, isto é, a “médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal”. Bem com RESTITUA ao autor o valor já quitado (através do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento nº 111095) e que supere o montante do débito das referidas faturas após refaturamento da dívida com base no critério supracitado; 3. A ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 4.CONDENOU ainda a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inclusão da autora no cadastro de proteção ao crédito) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Razões da parte recorrente: Dos fatos; da necessidade de especificação da sentença; do mérito; da legalidade da cobrança; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; Por fim, Que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2023
0800436-14.2021.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE RAMOS DE CARVALHO
Publicação16/08/2023