Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800111-66.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 3. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800111-66.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-66.2020.8.18.0003

RECORRENTE: JOSE CIRONE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

3. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800111-66.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CIRONE DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação conforme fundamentação exposta, bem como rejeito a prejudicial de prescrição. e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar tão somente a realizar o pagamento do abono de permanência, em favor do mesmo, no valor de R$ 25.024,28 (vinte e cinco mil e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período requerido na petição inicial, de 21/02/2018 a 20/08/2019.

Em suas razões, alega o recorrente, em suma: resumo dos fatos; anulação da sentença; incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública; do erro material quanto ao valor da condenação; ausência requerimento administrativo; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 



 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0800111-66.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

JOSE CIRONE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/08/2023