
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800705-70.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora ANTONIA PEREIRA LIMA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Por entender que as alegações do réu quanto à validade do negócio jurídico realizado estão em consonância com as provas colhidas e que a autora tinha total conhecimento de que havia contratado o empréstimo, visto que recebeu o valor pactuado em sua conta e não o devolveu à origem, a referida sentença julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a apelação interposta versa, unicamente, sobre a juntada de documento em fase recursal. A recorrente alega, em síntese, que o apelado foi condenado e interpôs recurso inominado, apresentando somente em sede recursal o suposto contrato. Afirma que: ‘’o contrato não estava acostado aos autos e só foi juntado na fase recursal, ferindo o princípio da não surpresa e o do contraditório e ampla defesa.’’ Assim, requer, em seus pedidos, que não seja valorada a prova juntada em fase recursal.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
De acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Noutras palavras, percebe-se que as razões recursais em nenhum momento impugnam a validade do negócio jurídico realizado.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800705-70.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA LIMA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/06/2023