
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757821-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
AGRAVANTE: JULIO CESAR CORDEIRO CUNHA
AGRAVADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL proposta por JULIO CESAR CORDEIRO CUNHA, parte ora agravante, contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A, parte ora agravada.
A priori, cumpre relatar:
O conteúdo da decisão consiste, essencialmente, em INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, houve determinação de a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, do cômputo, no sistema Pje 1º Grau, dos autos do processo nº 0833524-76.2022.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença (id.: 40732999) e EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC..
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0757821-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorJULIO CESAR CORDEIRO CUNHA
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/06/2023