Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800460-63.2022.8.18.0047


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO. EXIGÊNCIA SEM SUPORTE LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço do autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 2. Recurso conhecido e provido, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-63.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-63.2022.8.18.0047

APELANTE: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO. EXIGÊNCIA SEM SUPORTE LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço do autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 2. Recurso conhecido e provido, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: inexiste previsão legal que exija a juntada de comprovante de residência; a petição inicial está em sintonia com os requisitos legais; a simples indicação do endereço da parte recorrente na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência; a exigência de comprovante de residência configura excesso de formalismo e impede a parte recorrente de exercer o seu direito de ação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

Em suas contrarrazões recursais, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência.

Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço do autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. Não é outro o entendimento manifestado jurisprudencialmente, consoante revelam as ementas a seguir transcritas:

  

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial– Recurso do autor. JUSTIÇA GRATUITA – Pedido não analisado pelo douto Juízo "a quo" – CAUSA MADURA – Apesar de a r. sentença não ter solucionado a questão atinente ao pedido de gratuidade judiciária, trata-se de causa madura para julgamento, porquanto esvaído o procedimento processual bem como observada a ampla defesa e o contraditório, de forma que possível o conhecimento do tema – Art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – Incapacidade financeira demonstrada – Recorrente desempregado que exercia, até maio de 2020, a função de repositor, auferindo rendimentos no importe de R$ 1.396,00 – Contratação de advogado particular que não se configura, por si só, óbice à concessão do benefício – Gratuidade deferida. INDEFERIMENTO DA INICIAL – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015 – Comprovante de endereço, ademais, que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1084861-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por dívida que alega desconhecer, julgada extinta na origem pelo indeferimento da petição inicial. 2) A ausência de documentação que comprove a residência da parte autora não justifica a extinção da demanda, eis que o art. 319 do CPC determina apenas a indicação do endereço na petição inicial, o que fora cumprido. 3) No caso em apreço, a parte autora afirmou que reside de favor no endereço declinado na exordial, não há qualquer indício de que não resida no endereço declinado na exordial, sendo que por ocasião das contrrrazões o banco réu nada alegou a respeito da veracidade da informação prestada. 4) Desta feita, que não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da parte ré. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50160667320218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-08-2021) 

 

Percebe-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigência desprovida de previsão legal para a petição inicial.

 

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator

Detalhes

Processo

0800460-63.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/06/2023