Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0716409-71.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0716409-71.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
IMPETRANTE: APARECIDO JOSE FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE GILBUES


 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido liminar, impetrado por APARECIDO JOSÉ FERREIRA, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GILBUÉS, nos autos do processo n° 0000204-47.2017.8.18.0042, que consistiu em sentença que determinou reintegração de posse a Adalto Gomes da Silva.

Em manifestação de ID 11925037 o Apelante requereu a desistência da ação.

O litisconsorte passivo necessário, ADALTO GOMES DA SILVA, em ID 1195333, pugnando pelo indeferimento do pedido de desistência. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Apesar da Lei 12.016/2009 não dispor especificamente acerca da desistência da ação mandamental, é unitário o entendimento jurisprudencial no sentido de não haver qualquer oposição ao deferimento de pedido de desistência da ação de Mandado de Segurança e da aplicação de preceitos basilares do Código de Processo Civil Brasileiro. 

É, nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE TAXA SELIC (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 962. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. I - Na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável (...) (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). Precedentes do STJ. (AgRg no REsp n. 1.474.318/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Destaque nosso. 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.405.532/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.) Destaque nosso. 

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.(RE 669.367, relator(a): LUIZ FUX, relator(a) p/ acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-213 DIVULG. 29/10/2014 PUBLIC. 30/10/2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280). Destaque nosso. 

Por fim, nessa linha de ideias, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil de 2015, também assevera que extinto o processo "com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".

Tendo em vista que: 1) houve a devida triangulação da ação; 2) não foi juntada aos autos de declaração de hipossuficiência; 3) bem como não consta em procuração,ID 1141143, a outorga de poderes especiais para o patrono da impetrante pleitear as benesses da Justiça gratuita, não conheço do pedido de gratuidade em sede de inicial, condenando, assim, a parte impetrante, ora desistente, às custas processuais, conforme art. 90 do CPC/2015. 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que faço com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, condenando o impetrante nas custas processuais, nos termos da legislação aplicável.

Sem honorários. 

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se. 

Após o transcurso do prazo das vias impugnativas, arquive-se com a devida baixa no acervo desta relatoria.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0716409-71.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0716409-71.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

APARECIDO JOSE FERREIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE GILBUES

Publicação

28/06/2023