TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009873-63.2013.8.18.0140
Apelante: ANTÔNIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO
Advogado: Antonio Tito Pinheiro Castelo Branco (OAB/PI Nº 178)
Apelada: ANA JOYCE FRANCO DE SÁ BASTOS
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS NA ORIGEM. FORMULAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DOS NOVOS PEDIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS. PEDIDOS NÃO APRECIADOS. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU DE RECURSO. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação aos pedidos de transferência de titularidade de débitos referentes ao veículo junto aos órgão de trânsito e ao fisco estadual (emplacamentos, IPVA, multas de trânsito), verifica-se que tais pleitos não foram formulados na origem, tratando-se, pois, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, que obriga o magistrado a obedecer os limites objetivos fixados na demanda (pedido e causa de pedir), dos quais não pode transbordar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
2. Por outro lado, tendo em vista que restou incontroverso que a parte apelada deu causa à rescisão contratual, forçoso reconhecer que sobre ela deverá incidir a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados pela parte contrária em razão de seu inadimplemento contratual, nos exatos termos do art. 475 do CC.
3. No cálculo do valor da condenação por danos materiais, em sede de liquidação de sentença, além do quantum já arbitrado pelo juízo a quo, deverão ser incluídos os valores do alugueis vencidos até a data da efetiva entrega do veículo, bem como dos valores de eventuais débitos referentes ao veículo placa ODV-3620 (emplacamentos, IPVA, multas de trânsito) junto aos órgãos de trânsito (DETRAN-PI, DNIT, STRANS) e ao fisco estadual (SEFAZ-PI), desde que originados durante o período em que o bem esteve na posse da apelada. Omissão sanada.
4. Conforme se depreende dos autos originários, constata-se a dificuldade enfrentada pelo apelante e, consequente, por seu causídico, em conseguir reaver o bem, apesar de já ter sido deferida sua busca e apreensão, demandando várias diligências e peticionamentos por parte deste a fim de viabilizar sua recuperação. Honorários de sucumbência majorados em grau de recurso para 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação, a ser fixada em sede de liquidação de sentença.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para i) determinar que no cálculo do valor da condenação por danos materiais, em sede de liquidação de sentença, além do quantum já arbitrado na sentença, deverão ser incluídos os valores dos alugueis vencidos até a data da efetiva entrega do veículo, bem como dos valores de eventuais débitos referentes ao veículo placa ODV-3620 (emplacamentos, IPVA, multas de trânsito) junto aos órgãos de trânsito (DETRAN-PI, DNIT, STRANS) e ao fisco estadual (SEFAZ-PI), desde que originados durante o período em que o bem esteve na posse da apelada; ii) fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação, a ser fixada em sede de liquidação de sentença. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO, em face de SENTENÇA proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais e Liminar de Busca e Apreensão, movida em face de ANA JOYCE FRANCO DE SÁ BASTOS, que julgou conforme transcrito a seguir:.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, e 319, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, determinar a imediata busca e apreensão do veículo e para condenar o Requerido:
A) Ao ressarcimento do dano material sofrido, referente aos prejuízos suportados pela requerente, qual seja, R$ 2.489,07 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sete centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento; B) Ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento; C) Ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
No caso em apreço, o apelante alegou que: i) embora tenha havido concessão de busca e apreensão do veículo, a medida jamais foi cumprida, até a presente data, estando o carro na posse ou da apelada ou de terceiro por ela cedido ou alienado e chegando várias multas de trânsito (além dos pontos na CNH da apelante) os valores relativos ao IPVA (imposto sobre propriedade de veículo automotor) em aberto de vários anos, emplacamentos, além dos aluguéis desde a data do ajuizamento da ação sem que lenham sido pagos; ii) a r. sentença não contemplou o fato de que a posse do veículo jamais retornou para o seu legitimo proprietário, de forma que todos estes débitos pendentes em relação ao veículo devem ser apurados até a efetiva apreensão e entrega do bem ao seu proprietário.
Em razão disso requer que a sentença guerreada seja reformada para: i) determinar a transferência para o nome da apelada dos débitos relativos as infrações de trânsito junto ao DETRAN/PI, DNIT e STRANS do veículo placa ODV-3620, de todo o período compreendido entre 17.10.2011 até a data da efetiva posse do veículo por parte do apelante; ii) determinar a transferência dos pontos na CNH do apelante para o nome da parte apelada relativos às infrações de trânsito junto ao DETRAN/PI, DNIT e STRANS do veículo placa ODV-3620, de todo o período compreendido entre 17.10.2011 até a data da efetiva posse do veículo por parte do apelante; ii) determinar a transferência para o nome da apelada dos débitos relativos aos emplacamentos do veículo placa ODV-3620 junto ao DETRAN/PI, de todo o período compreendido entre 17.10.2011 até a data da efetiva posse do veículo por parte do apelante; iv) determinar a transferência para o nome da apelada dos débitos referentes ao IPVA do veículo placa ODV-3620 de todo o período compreendido entre 17.10.2011 até a data da efetiva posse do veículo por parte do apelante; v) incluir na condenação o montante, ainda a ser liquidado, dos meses de alugueres do veículo placa ODV-3620 em atraso, da data de ajuizamento da ação (10.05.2013) até a data da recuperação da posse do veículo; vi) O pagamento das custas o despesas processuais, além da majoração dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados cum base nos parâmetros previstos no diploma legal, entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico ou da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).
Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID n° 995109 (Pág. 249).
O Ministério Público Superior (ID 3906017) deixou de emitir parecer sobre o mérito da causa, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção.
Conforme Termo de Audiência de ID nº 6294618, a tentativa de conciliação restou infrutífera diante da ausência das partes.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO.
Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse e preparo, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do CPC/15, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Não foram suscitadas matérias preliminares. Passo, portanto, à análise de mérito recursal.
II. DO MÉRITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto contra decisão (ID nº 995109, págs. 132-124) que julgo improcedentes os embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, determinar a imediata busca e apreensão do veículo e para condenar o Requerido:
“a) Ao ressarcimento do dano material sofrido, referente aos prejuízos suportados pela requerente, qual seja, R$ 2.489,07 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sete centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento; b) Ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento; c) Ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).”
Contra a referida decisão, a parte ora apelante interpôs embargos, alegando suposto erro de fato/omissão na sentença, a qual não teria considerado pedidos formulados na inicial, referentes a transferência de débitos a parte ré relativo a multas e emplacamentos, bem como a transferência de pontos para a CNH da ré, além de não ter considerados o fato de o veículo ainda não ter sido devolvido para o embargante, devendo o montando dos alugueis em atraso ser liquidado até o dia da recuperação efetiva da posse daquele bem.
Ao julgar os citados, o juízo de piso entendeu que não houve omissão a ser sanada (ID nº 995109 - Pág. 162-163). Veja-se:
“[...]
Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença.
Isso porque o embargante afirma que houve omissão de pedidos não formulados na inicial (transferência de débitos a ré relativo a multas e emplacamentos; transferência de pontos à CNH da ré). Portanto, não há que se falar em omissão da sentença.
Quantos aos demais pedidos, tratam-se na verdade de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto.
[...]
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.”
Pois bem. Após detida análise dos pedidos formulados na exordial, do instrumento contratual firmados pelas partes, bem como das razões elencadas pelo apelante para a reforma da decisão ataca, entendo que lhe assiste razão, ao menos em parte. Senão vejamos.
Na exordial protocolada na origem foram formulados os seguintes pedidos:
“Face ao que foi exposto, face a previsão das cláusulas contidas no Contrato Particular de Locação de Automóvel celebrado entro as parles e com base na legislação cível em vigor, vem requerer:
A) A Busca e Apreensão imediata do veículo com imediata entrega do bem ao Autor, conforme previsão contratual e legal;
B) A apuração do valor devido pela ré ao Autor, com a liquidação dos débitos, inclusive de emplacamento do veículo, do Seguro do Veículo, das multas e dos alugueres em atraso;
C) O arbitramento de Indenização por Danos Materiais e Morais, face aos elementos já citados acima, conforme quantum a ser fixado por este Juízo, em liquidação da sentença;
D) A procedência total dos pedidos contidos na presente ACÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E, LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, condenando-se a Ré em todos os requerimentos aqui contidos;”
Primeiramente, entendo que em relação aos pedidos de transferência de titularidade de débitos referentes ao veículo junto aos órgão de trânsito e ao fisco estadual (emplacamentos, IPVA, multas de trânsito), verifico que tais pleitos não foram formulados na origem, tratando-se, pois, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, que obriga o magistrado a obedecer os limites objetivos fixados na demanda (pedido e causa de pedir), dos quais não pode transbordar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
A propósito, diz a lei processual civil (CPC/2015):
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[...]
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Sobre o tema, veja a seguinte jurisprudência desta egrégia Corte:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CONDENAÇÕES CONTRÁRIAS À FAZENDA PUBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que a questão arguida apenas em sede de Embargos de Declaração configura inovação inviável de ser examinada, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, mesmo que referente à matéria de ordem pública.
2. O cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios deverá ocorrer pelos mesmos índices aplicáveis à cobrança do tributo pago em atraso, permitido a utilização da taxa Selic, caso haja, neste caso, previsão legal, em conformidade com a tese jurídica firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1495146/MG, ocorrido em 22/02/2018.
3. Deve a correção monetária ser feita pela UFR-PI desde o pagamento indevido até o dia 01.01.2017 e a partir de 02.01.2017, data da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 6.875/2016, a correção monetária e os juros moratórios corresponderão, ambos, ao percentual da taxa SELIC.
4. Embargos parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos.
(TJPI - Apelação Cível Nº 2013.0001.004469-1. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 15/04/2021)
O mesmo entendimento se aplica em relação à mudança de titularidade dos pontos na CNH por infrações de trânsito atribuídas ao veículo durante o período em que esteve na posse da parte apelada.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Logo, os prejuízos decorrentes do inadimplemento deverão ser incluídos no cálculo do valor devido a parte apelante a título de indenização por danos materiais, a qual foi pleiteada na origem (itens “B” e “C” dos PEDIDOS).
Nesse ponto, entendo que assiste razão ao apelante, de forma que no cálculo do valor da condenação por danos materiais, em sede de liquidação de sentença, além do quantum já arbitrado pelo juízo a quo, deverão ser incluídos os valores dos alugueis vencidos até a data da efetiva entrega do veículo, bem como dos valores de eventuais débitos referentes ao veículo placa ODV-3620 (emplacamentos, IPVA, multas de trânsito) junto aos órgãos de trânsito (DETRAN-PI, DNIT, STRANS) e ao fisco estadual (SEFAZ-PI), desde que originados durante o período em que o bem esteve na posse da apelada.
Resta, pois, sanada a omissão do decisum vergastado.
Quanto ao pleito de majoração dos honorários de sucumbência, entendo, mais uma vez, que assiste razão ao recorrente. Conforme se depreende dos autos originários, constato a dificuldade enfrentada pelo ora apelante e, consequente, por seu causídico, em conseguir reaver o bem, apesar de já ter sido deferida sua busca e apreensão, demandando várias diligências e peticionamentos por parte deste a fim de viabilizar sua recuperação.
Isto posto, com arrimo no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, e em nome da razoabilidade, arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação, a ser fixada em sede de liquidação de sentença.
No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
III. DA CONCLUSÃO
À vista disso, conheço da Apelação em comento e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para i) determinar que no cálculo do valor da condenação por danos materiais, em sede de liquidação de sentença, além do quantum já arbitrado na sentença, deverão ser incluídos os valores dos alugueis vencidos até a data da efetiva entrega do veículo, bem como dos valores de eventuais débitos referentes ao veículo placa ODV-3620 (emplacamentos, IPVA, multas de trânsito) junto aos órgãos de trânsito (DETRAN-PI, DNIT, STRANS) e ao fisco estadual (SEFAZ-PI), desde que originados durante o período em que o bem esteve na posse da apelada; ii) fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação, a ser fixada em sede de liquidação de sentença. No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0009873-63.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO
RéuANA JOYCE FRANCO DE SA BASTOS
Publicação09/11/2023