Acórdão de 2º Grau

Anulação 0805520-68.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO. TEMA 347, DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS COMO PARÂMETRO PARA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REJEITADO. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805520-68.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805520-68.2018.8.18.0140

APELANTE: MURILO DIAS VELOSO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO. TEMA 347, DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS COMO PARÂMETRO PARA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REJEITADO.

O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7515597) interposto pela parte apelante contra o acórdão Id 7078444, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERDA DO OBJETO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. EFEITO DEVOLUTIVO. CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA”). DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. GARANTIA DA CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APARELHO COM ALTURA INFERIOR À ESPECIFICADA NO EDITAL. OFENSA A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido apresenta omissão/erro material consistente na adoção da regra disposta no art. 85, § 3º, IV, do CPC, como base de cálculo dos honorários advocatícios. Assevera que tal regra somente se aplica na causa cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido é acima de vinte mil (20.000) salários mínimos até cem mil (100.000) salários mínimos. Afirma que, na espécie, o valor da causa é de oitenta mil (80.000), devendo-se condenar o vencido no pagamento de honorários advocatícios entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para sanar o defeito alegado.

Intimado o Ente Público embargado para apresentar suas contrarrazões recursais, o mesmo se manifestou nos autos (Id 7776786) afirmando, sumariamente, não haver omissão ou contradição no acórdão, eis que o Tribunal agiu corretamente ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa e tendo em conta a sucumbência meramente parcial do Estado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Por último, requer o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta omissão/erro material do acórdão ora atacado.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Na espécie, quando da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública Estadual, levou-se em consideração o fato de que a ação originária detém a natureza declaratória, eis que fora tão somente reconhecida a ilegalidade do ato administrativo impugnado.

Nesse sentido, inexistindo condenação pecuniária e não sendo possível mensurar proveito econômico obtido pela parte vencedora que pudesse servir de alicerce para o cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí, impôs-se fixar como base o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 85, § 4º, III, do CPC, observando, logicamente, os percentuais estabelecidos no § 3º, in verbis:

“ Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

..............................................................

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

..............................................................

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

..............................................................

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

.............................................................

Tal entendimento, inclusive, encontra guarida na tese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de demanda repetitiva no julgamento do REsp nº 1.155.125, vejamos:

Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.” (Tema 347).

Na espécie, a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente a oitenta mil reais (R$ 80.000,00), conforme se observa na peça inaugural (Id 3625046).

Desse modo, considerando os percentuais disposto no § 3º do art. 85, constata-se que os percentuais adotados como parâmetro para a definição dos honorários advocatícios é de no mínimo três por cento (3%) e no máximo cinco por cento (5%).

O percentual mínimo fora adotado tendo em vista que a ação fora processada em Teresina-PI, não exigindo do defensor da parte autora maiores esforços para deslocamento, a causa não possui maior complexidade, o processo tramitou em tempo razoável, e, além disso, a causa fora julgada parcialmente procedente.

Assim, não há que se falar em omissão/erro material do julgado, eis que incabível a fixação dos honorários tomando como referência os percentuais pretendidos nas razões recursais.

Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão relativa aos honorários devidamente fixados no acórdão ora recorrido.

Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, o embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. (...) omissis (...)

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.

É o voto.

 


[1]      DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0805520-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MURILO DIAS VELOSO

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

14/08/2023