Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0007067-48.2017.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 130/2009. DÉBITO IGUAL OU INFERIOR A 2.000 UFR-PI. 1. A inexistência de relatório não importa em nulidade quando não demonstrado o prejuízo ao recorrente, pois perfeitamente compreensível o teor e o alcance da sentença, tanto que a parte interpôs o presente recurso. 2. A controvérsia da presente demanda cinge-se em saber se cabe ao judiciário extinguir, sem pedido, execuções fiscais que não atingem o valor de 2.000 UFR-PI diante da vigência da Lei Complementar Estadual nº 130/2009 que outorga faculdade à fazenda pública estadual de dispor dos créditos tributários de “pequeno valor. 3. A interpretação que deve ser dada à lei complementar estadual nº 130/2009 é a de que a dispensa de ajuizamentos de execuções fiscais de pequeno valor não autoriza atuação de ofício do Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007067-48.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007067-48.2017.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU

APELADO: ADILSON G SOARES & CIA LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 130/2009. DÉBITO IGUAL OU INFERIOR A 2.000 UFR-PI. 1. A inexistência de relatório não importa em nulidade quando não demonstrado o prejuízo ao recorrente, pois perfeitamente compreensível o teor e o alcance da sentença, tanto que a parte interpôs o presente recurso. 2. A controvérsia da presente demanda cinge-se em saber se cabe ao judiciário extinguir, sem pedido, execuções fiscais que não atingem o valor de 2.000 UFR-PI diante da vigência da Lei Complementar Estadual nº 130/2009 que outorga faculdade à fazenda pública estadual de dispor dos créditos tributários de “pequeno valor. 3. A interpretação que deve ser dada à lei complementar estadual nº 130/2009 é a de que a dispensa de ajuizamentos de execuções fiscais de pequeno valor não autoriza atuação de ofício do Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo n° 0000362-02.1998.8.18.0032, movida em face de Adilson G Soares & Cia Ltda, ora apelado.

O Estado do Piauí ingressou com Ação de Execução Fiscal contra o ora Apelado referente a valores de ICMS e multa.

O juízo de piso extinguiu o feito de ofício, sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse processual da fazenda pública estadual, haja vista tratar-se de débito igual ou inferior a 2.000 UFR.

O apelante opôs Embargos de Declaração suscitando omissão, pois não foi apontado o valor atualizado da dívida exequenda para fins de enquadramento nas disposições do art. 8º da Lei complementar 130/2009.

Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, mantendo-se assim a sentença em todos os seus termos.

Irresignado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação, alegando preliminarmente a nulidade da sentença recorrida em razão da ausência das exigências previstas no art. 458, I, do CPC/73.

No mérito discorre, em suma, sobre a existência de interesse processual, e que o pedido de desistência, com a consequente extinção das execuções fiscais, incumbe ao representante judicial da Exequente.

Requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença recorrida, ou, não sendo acolhida, que se dê provimento para reformar a decisão vergastada e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.

Instado a manifestar-se, o Apelado não ofertou contrarrazões.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Trata-se na origem de Execução Fiscal interposta pelo Estado do Piauí a fim de cobrar valores de ICMS e multa, tendo sido o feito extinto por se tratar de pequeno valor.

O Estado do Piauí traz em suas razões recursais pedido de nulidade da sentença em razão da ausência de relatório.

De fato, o art. 458, I do CPC/73 preceituava que são requisitos essenciais da sentença “o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo”.

Ocorre que a inexistência de relatório não importa em nulidade quando não demonstrado o prejuízo ao recorrente, pois perfeitamente compreensível o teor e o alcance da sentença, tanto que a parte interpôs o presente recurso.

Ademais, no caso dos autos, consta no primeiro parágrafo da sentença, em fls. 66, um suscinto relatório, de forma que se a sentença contém relatório, ainda que sucinto, e a fundamentação foi suficiente para expor as razões de convencimento do magistrado, dirimindo satisfatoriamente a lide, inexiste nulidade.

Outrossim, é imprescindível, para fins de decretação de nulidade do pronunciamento judicial, que o Apelante comprove o efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo recorrente.

A controvérsia da presente demanda cinge-se em saber se cabe ao judiciário extinguir, sem pedido, execuções fiscais que não atingem o valor de 2.000 UFR-PI diante da vigência da Lei Complementar Estadual nº 130/2009 que outorga faculdade à fazenda pública estadual de dispor dos créditos tributários de “pequeno valor”.

O art. 8º da LC Estadual 130/2009 dispõe, in verbis:

 

“Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execução fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam 2.000 UFR-PI.

§1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a peticionar a extinção das execuções fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam o valor de que trata o caput na data da publicação desta Lei Complementar.

§2º O disposto no §1º não se aplica à hipótese de existirem, contra o mesmo contribuinte, duas ou mais execuções fiscais em trâmite na mesma Vara que, somadas, ultrapassem o valor estipulado no caput, hipótese em que as execuções fiscais deverão ser reunidas para processamento em conjunto.

§3º A previsão do caput e do §1º não acarreta remissão fiscal e não impede ou revoga a inscrição em Dívida Ativa e demais restrições daí decorrentes.” 

 

A interpretação que deve ser dada à lei complementar estadual nº 130/2009 é a de que a dispensa de ajuizamentos de execuções fiscais de pequeno valor não autoriza atuação de ofício do Poder Judiciário.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou o seu Verbete Sumular n. 452, consolidando o entendimento de que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Daí o provimento do recurso." (Apelação Cível n. 2010.062725-4, da Capital, relator Des. Vanderlei Romer, j. em 23.11.10).

No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte, senão vejamos: 

 

PROCESSO CIVIL.TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.NULIDADE DA SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL.VALOR IRRISÓRIO.ART.8º, LC ESTADUAL 130/2009.DISCRICIONARIEDADE DO ENTE FEDERADO EM REALIZAR OU NÃO A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS OU REQUERER A SUA EXTINÇÃO. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Art. 8°, da Lei Complementar Estadual n° 130/2009 estabelece a possibilidade de a Fazenda Pública do Estado do Piauí não realizar a execução de créditos fiscais inferiores a 2.000 UFR — Pl. Nesse mesmo dispositivo também assevera a possibilidade de o Estado do Piauí, por meio da Procuradoria Geral do Estado, peticionar requerendo a extinção das execuções já existentes cujas CDAs, somadas, não atinjam o valor acima mencionado. 2. Observa-se, pela análise do dispositivo supracitado, que a não realização da execução fiscal ou o seu pedido de extinção é uma discricionariedade da Fazenda Estadual, ou seja, cabe ao próprio Estado do Piauí aplicar ou não o dispositivo. Dessa forma, entendo não ser cabível a extinção pelo Juízo a quo arguindo como fundamento de convicção a existência de tal dispositivo. Isto porque, fica entendido como faculdade da Fazenda Estadual realizar ou não a abdicação da cobrança do crédito tributário.3.O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de não ser cabível ao Poder Judiciário  decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, sendo o ente federado detentor da autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo como pra eventuais desonerações.4. Recurso Conhecido e Provido.5. Sentença Anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009343-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público  Data de Julgamento: 17/09/2020)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - FEITO EXTINTO DE OFÍCIO EM RAZÃO 00 DÉBITO DE PEQUENO VALOR - CRÉDITO INDISPONÍVEL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE O Poder Judiciário não pode, de ofício, extinguir executivo fiscal de crédito de pequeno valor por criar óbice ao acesso da Fazenda Pública à justiça, violando, assim, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003074-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

Inviável, portanto, a extinção ex officio, porquanto se trata de mera possibilidade e não uma obrigação do ente público.

 

III – DECISÃO

 

Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal do crédito tributário consignado na certidão da dívida ativa.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                 Relator

Detalhes

Processo

0007067-48.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)

Réu

ADILSON G SOARES & CIA LTDA - ME

Publicação

28/06/2023