Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800868-25.2021.8.18.0068


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o que dimana dos autos, vislumbra-se inexistirem razões jurídicas concretas que obstaculizem a efetivação da homologação do concurso, ato de controle da legalidade das fases do certame, e que se reveste de natureza vinculada. 2. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, dada a ausência de comprovação de ilegalidade, deve ser realizada a homologação do concurso, com a consequente nomeação dos aprovados no prazo de validade. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800868-25.2021.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800868-25.2021.8.18.0068

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

Advogado(s) do reclamante: ROMULO QUARESMA TOBIAS

APELADO: MARIA GEANE VIEIRA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO, GUSTAVO LAGE FORTES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o que dimana dos autos, vislumbra-se inexistirem razões jurídicas concretas que obstaculizem a efetivação da homologação do concurso, ato de controle da legalidade das fases do certame, e que se reveste de natureza vinculada. 2. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, dada a ausência de comprovação de ilegalidade, deve ser realizada a homologação do concurso, com a consequente nomeação dos aprovados no prazo de validade. 3. Recurso conhecido e desprovido,  mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, movida por MARIA GEANE VIEIRA SILVA e outros, ora apelados.

Na referida sentença, o juízo de origem julgou procedente a ação, para anular o decreto 02/2020 e determinar que o município requerido, ora apelante, proceda, no prazo de 30 dias, com a homologação do concurso regido pelo edital 01/2019 e a consequente nomeação dos aprovados, observado o prazo de validade.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: existem nítidas dúvidas sobre a lisura da atuação da empresa Crescer Consultoria LTDA no concurso do Município de Nossa Senhora dos Remédios, tendo em vista a constatação de irregularidades em outros certames; a Administração Pública tem o poder dever de não convalidar um ato possivelmente ilegal; a homologação do certame compete ao Chefe do Executivo Municipal, sujeitando-se à verificação da legalidade e regularidade do procedimento, bem como da conveniência e oportunidade de sua realização; os aprovados não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito; caso haja a homologação do concurso ou a suspensão do decreto e, em seguida se constate reais ilegalidades, o município apelante não poderá realizar exonerações de ofício, devendo abrir procedimentos administrativos que poderão perdurar por anos. Diante do exposto, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões recursais, a parte apelada pleiteou: o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; caso conhecido, que seja desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos; que sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida julgou procedente a ação, para anular o decreto nº 02/2020 e determinar que o município requerido, ora apelante, proceda, no prazo de 30 dias, com a homologação do concurso regido pelo edital 01/2019 e a consequente nomeação dos aprovados, observado o prazo de validade.

Em conformidade com o que dimana dos autos, vislumbra-se inexistirem razões jurídicas concretas que obstaculizem a efetivação da referida homologação do concurso, ato de controle da legalidade das fases do certame, e que se reveste de natureza vinculada.

Com efeito, embora a entidade realizadora do concurso público tenha se submetido a investigação no âmbito de operação intitulada Dom Casmurro, fato que justificou, de início, a conduta do município recorrente em não proceder à homologação do concurso por vislumbrar suspeita de fraude, cumpre por em relevo que, consoante os documentos acostados aos autos, não há registro que aponte para a ocorrência de ilícito no concurso público promovido pelo ente municipal apelante.

Realmente, de acordo com a certidão de ID nº 6925278, exarada pelo Delegado da Delegacia de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD), inexiste no âmbito do referido órgão policial inquérito que apure fraude ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 do Município de Nossa Senhora dos Remédios.

Outrossim, consoante a certidão de ID nº 6925277, expedida pelo Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos do Processo Nº: 0000616-92.2019.8.18.0046 “não há qualquer menção expressa acerca de concurso público realizado pelo município de Nossa Senhora dos Remédios ou ao Município de Nossa Senhora dos Rémedios-PI”.

Observe-se ainda que tanto em primeiro grau de jurisdição, como nesta segunda instância, o Ministério público do Estado do Piauí emitiu manifestação favorável à homologação do concurso.

Assim, como bem reconhecido pelo juízo de origem, dada a ausência de comprovação de ilegalidade no concurso público, deve ser realizada a devida homologação do certame, com a consequente nomeação dos aprovados no prazo de validade.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                        Relator

Detalhes

Processo

0800868-25.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

Réu

MARIA GEANE VIEIRA SILVA

Publicação

28/06/2023