TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-60.2019.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO
APELADO: ELISABETE LEMOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. DEMISSÃO – ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Primeiramente, verifica-se, de fato, que a autora foi aprovada em concurso público e foi nomeada para tomar posse no cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem na Prefeitura de Canavieiras/PI, conforme se depreende do decreto de nº 008/2007 e termo de posse datado de 02/04/2007 (ID 7643295).
2) Ocorre que o munícipio, em razão de alegado abandono de cargo (art. 101 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canavieira) demitiu a servidora, conforme se depreende da própria contestação (ID 7643306).
3) Com dito, o município de Canavieiras demitiu a servidora, porém, não acostou aos autos do presente processo, cópias do Procedimento Administrativo Disciplinar.
4) Dessa forma, não resta comprovado que teria garantido a ampla defesa e o contraditório à servidora exonerada. A Constituição Federal é clara ao dispor no art. 5, LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
5) Não restam dúvidas, então, de que mesmo em caso de nomeação irregular ou de abandono de cargo se faz necessária a abertura de procedimento administrativo para que possa ser oportunizada a ampla defesa aos servidores.
6) In casu, verifica-se que competia à Administração municipal comprovar que houve a instauração do referido Procedimento Administrativo Disciplinar, mas não o fez ao juntar a sua primeira manifestação nos autos.
7) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que concedeu a segurança para declarar a NULIDADE DA DEMISSÃO e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI, por meio do Prefeito, que REINTEGRE o autor com as vantagens e vencimentos que lhe são inerentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Narra a inicial que a requerente era funcionária pública municipal, conforme provisionado no termo de posse nº 19 de 02 de abril de 2017 (doc. anexo).
Afirma que tomou posse após preencher todos os requisitos estipulados em edital de concurso realizado por aquela municipalidade, consoante Decreto nº 008/2007 de 02 de abril de 2007.
Diz que, no entanto, após mais de dez anos que tomou posse, foi surpreendida, ao ficar por meses (dezembro, janeiro, fevereiro/2017) sem receber seus vencimentos.
Alega que a requerente jamais sofreu qualquer punição disciplinar.
Acrescenta que, em março de 2017, tacitamente, foi comunicada, para que estaria trabalhando à toa, pois não receberia pagamento, vez estava demitida.
Diz que em meados de 2017, sem nenhuma informação oficial a respeito de processo por parte daquele Comando, a requerente tentou requerer informações junto à administração municipal, mas foi ignorada.
Argumenta que a decisão foi TERATOLOGICA do ponto de vista constitucional e processual, ou seja inconstitucional. Portanto, viola a Carta Republicana de 1988, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV.
Reforça que a demissão de cargo público impõe que sejam observados requisitos formais e de conteúdo por parte da Administração, como a instauração de prévio processo administrativo disciplinar (PAD) em que seja assegurado o exercício de pleno direito de defesa com previsão no art. 5º, incisos LIV e LV da CRFB/88.
Com isso, requereu, em suma:
“a) a concessão da Justiça Gratuita, conforme declaração lançada na própria petição inicial, o REQUERENTE, declara-se necessitado na forma da lei, não podendo prover os custos do processo; nos termos do art. 5º, LXXIV da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015;
b) liminarmente, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, da obrigação de fazer consistente na imposição da REQUERIDA, para reintegração da REQUERENTE no serviço público;
c) a citação da Ré, para responder a presente ação;
d) a manutenção da tutela provisória satisfativa de urgência até o final da presente demanda, quando espera o REQUERENTE seja julgado inteiramente procedente o seu pedido - consistente na determinação da obrigação do Município de Canavieira , ora REQUERIDO, de realizar a reintegração da Servidora no serviço ativo e consequente pagamento de todos os meses de vencimento remuneratórios que a ora REQUERENTE deixou de receber;
e) a parte, ora, REQUERENTE opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII) e art. . 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência almejada;
f) no mérito requer o deferimento definitivo dos pedidos da presente ação confirmando a liminar deferida, a nulidade total do ato da autoridade coatora, qual seja a retirada do seu nome da folha de pagamento e da escala de plantões dos auxiliares de enfermagem;
g) requer a juntada dos documentos das provas pré-constituídas, documentais e ainda que seja o município compelido a juntar as folhas de pagamento de novembro de 2016 até a presente data.”
O Município de Canavieiras apresentou manifestação (ID 7643306, pág. 1/6), nas quais rebate os argumentos da autora e requer a improcedência dos pedidos.
Sobreveio, por fim, a sentença concessiva da segurança (ID 7643772), na qual o juiz a quo declarou a nulidade da demissão e determinou ao município de Canavieira/pi, por meio do Prefeito Municipal, que reintegrasse a autora com as vantagens e vencimentos que lhe são inerentes, no prazo de 30 (trinta) dias
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso interposto (ID 3774094, pág. 1/5).
Irresignado, o município de Canavieira interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que a exoneração do Apelado se deu por força de liminar concedida pelo Tribunal de Contas do Piauí (7643787).
Alega, assim, que não pode o Agravante ser condenado a ressarcir o servidor por um ato realizado em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas do Estado, pois pensar dessa forma seria punir a Administração Pública pelo cumprimento de decisões dos órgãos de controle.
Ressalta que também que, posteriormente, quando do julgamento do mérito do TC-N 019407/2016, o TCE entendeu que o que houve no presente caso foi a publicação tardia dos termos de posse, e que os mesmos teriam ocorrido antes do período vedado, de forma que o próprio TCE havia concedido liminar para suspender as nomeações, denota-se, assim, que se houve um equívoco este foi cometido pelo Tribunal de Contas, e não pelo Município, que apenas cumpriu a decisão.
Argumenta, assim, que não há que se falar em ato ilícito cometido pelo Agravante que gere o dever de indenizar.
Por outro lado, alega que, em virtude da Pandemia ocasionada pela COVID-19 foi promulgada a Lei Complementar nº 173/2020, com medidas de enfrentamento aos estragos financeiros causados pela Pandemia, com abrangência de aplicação à União, Estados e Municípios.
Diz que a referida lei veda a nomeação de servidores que implique aumento de despesas até o dia 31/12/2021.
Alega, também, que é imprescindível mencionar que é incabível que o Agravado receba todos os salários do período que não trabalhou, por configurar clara prática de enriquecimento sem causa.
Afirma que a remuneração é a contraprestação pelos serviços prestados, não tendo o Recorrido realizado qualquer trabalho não há que se falar em pagamento de vencimentos, haja vista que a exoneração do Apelado se deu em conformidade com decisão do TCE, conforme já demonstrado.
Requer, em caso de manutenção da condenação, que o dever de ressarcir seja ponderado, afastando o ressarcimento total, pois além de tal decisão impactar negativamente nos cofres públicos do município, haja vista que há outras ações dessa natureza de outros servidores, e também porque como já fora explicitado o Agravante só exonerou o Agravado em obediência a uma decisão do TCE.
Com isso requer que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para ver reformada a R. Sentença, revogando a tutela de urgência concedida, suspendendo seus efeitos até o trânsito em julgado, tendo em vista que a servidora não pode ser reintegrada até o dia 31/12/2021, por vedação expressa da Lei Complementar nº 173/2020, e no mérito que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente, pelas razões de fato e direito expostas.
O requerido/apelante requer, também, que seja o presente recurso dotado de efeito suspensivo, a fim de revogar a tutela de urgência concedida na sentença. Subsidiariamente, requer que seja afastado o dever de ressarcir a Agravada pelos vencimentos do período em que esteve afastada, ou, caso seja ressarcido que seja estabelecido valor proporcional, levando em conta a aplicação do art. 20 da LIND – Análise Econômica do Direito.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Passo, então, a análise do processo em sede de Remessa Necessária.
1) Do mérito.
Primeiramente, verifica-se, de fato, que a autora foi aprovada em concurso público e foi nomeada para tomar posse no cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem na Prefeitura de Canavieiras/PI, conforme se depreende do decreto de nº 008/2007 e termo de posse datado de 02/04/2007 (ID 7643295).
Ocorre que o munícipio, em razão de alegado abandono de cargo (art. 101 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canavieira) demitiu a servidora, conforme se depreende da própria contestação (ID 7643306).
Com dito, o município de Canavieiras demitiu a servidora, porém, não acostou aos autos do presente processo, cópias do Procedimento Administrativo Disciplinar.
Dessa forma, não resta comprovado que teria garantido a ampla defesa e o contraditório à servidora exonerada.
A Constituição Federal é clara ao dispor no art. 5, LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Não restam dúvidas, então, de que mesmo em caso de nomeação irregular ou de abandono de cargo se faz necessária a abertura de procedimento administrativo para que possa ser oportunizada a ampla defesa aos servidores.
Nesse sentido, vejamos entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça:
1) ARE 1050138 ED
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/04/2018
Publicação: 17/04/2018
“Decisão
Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG). (recurso extraordinário nº 378.041, relatado pelo ministro Carlos Britto na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de fevereiro de 2005) Servidor público: firme o entendimento do STF no sentido da inconstitucionalidade da dispensa de servidor público não estável, inserido no regime jurídico único, sem a instauração de processo administrativo e por motivo de conveniência administrativa. Precedentes. (agravo regimental no recurso extraordinário 223.900, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de fevereiro de 2005) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que garantam o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927 – Agr, SJ de 23.03.2001, e RE 244.543, DJ de 26.09.2003. 2. Legislação LEG-FED SUMSTF-000020 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF”
2) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos.
2. A Constituição Estadual, deve ser interpretada de forma associada a Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), que também veda a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de nomeação. Embora esse dispositivo da Lei de Eleições vede a contratação de pessoal nesse período, ele também traz exceções a esta regra, dentre as quais a alínea c, inciso V, do artigo 73, que exclui da nulidade pleno iuris a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo proibitivo, isto é, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
3. Os Impetrantes foram nomeados depois de lograr êxito em concurso público, homologado antes do período proibitivo previsto na lei eleitoral (art. 73, V, c, da Lei 9.504/97), portanto, a exoneração dos Autores, através do Decreto nº 02/2009, reveste-se de flagrante nulidade, haja vista inexistir a motivação do ato que anulou as nomeações.
4. A Autoridade Impetrada afirma a nulidade da nomeação dos impetrantes, com base, também, no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo este dispositivo legal, “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total dos municípios com pessoal tem como limite o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo (arts. 19 e 20, III). Entretanto, a autoridade coatora não demonstrou que esses limites foram extrapolados.
5. Além do mais, não há como dar pela legalidade do ato que determinou a exoneração dos impetrantes, porque esse ato foi praticado sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em que lhes fosse garantido defesa, ato que ofende o princípio do contraditório (art.5º, inciso LV da CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema nos seguintes enunciados: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” (Súmula 20) e “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”(Súmula 21).
6. A autoridade coatora tornou sem efeito os atos administrativos de nomeação e posse dos impetrantes, sem a possibilidade dos prejudicados exercerem o direito constitucional à defesa. O citado gestor buscou rever os atos administrativos sem atender ao devido processo legal, fato este que pode ser comprovado pelo teor do Decreto nº 024/2005 . “Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal” (STJ - AgRg no RMS: 21078 AC 2005/0204160-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 298).
7.Remessa Necessária conhecida e improvida para manter integralmente a sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001592-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
In casu, verifica-se que competia à Administração municipal comprovar que houve a instauração do referido Procedimento Administrativo Disciplinar, mas não o fez ao juntar a sua primeira manifestação nos autos.
Ademais, a alegação de que apenas cumpriu determinação do Tribunal de Contas do Piauí, ao demitir a servidora, não merece prosperar, tendo em vista que em qualquer caso deveria ser feita a instauração de procedimento administrativo.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça:
1) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 120 do Estatuto do Servidor Público de Canavieira-PI dispõe que, quando o ilícito praticado pelo servidor puder ensejar em demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar 2. No caso dos autos, verifica-se que apenas foi instaurada uma sindicância que, a partir da notificação do ora apelante, passou a ser denominada de processo administrativo disciplinar, sem que, de fato, tenha havido a instauração de PAD, por meio de portaria própria, como exige o art. 125, I, do Estatuto dos Servidores do Município de Canavieira-PI. 3. De acordo com o art. 119, III, do referido Estatuto, a sindicância pode até resultar na instauração do PAD, mas não pode substituí-lo, pois o processo administrativo disciplinar deve obedecer a um rito próprio, muito mais rigoroso, previsto nos arts. 122 e seguintes do aludido Estatuto, que se divide em três fases, quais sejam: instauração; inquérito; e julgamento. 4. Apelação provida para anular a demissão do apelante e, consequentemente, condenar o ente público a reintegrar o autor, ora recorrente, ao cargo anteriormente ocupado, ressalvada a possibilidade de instauração do devido processo administrativo disciplinar pela autoridade competente. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800025-32.2017.8.18.0058 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021).
2) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - VÍCIOS NO PROCEDIMENTO – VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se prévia instauração de processo administrativo, em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto (Súmulas 473 e 20 do STF). Precedentes; 2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canavieira-PI (Lei n.69/1997) dispõe em seu art. 120 acerca da exigência de prévia instauração de processo administrativo disciplinar, se o ilícito praticado pelo servidor ensejar pena de demissão; 3. No caso dos autos, foi instaurada Sindicância que, após notificação da Apelante, denominou-se Processo Administrativo Disciplinar, sem que, entretanto, tenha ocorrido sua instauração, através de Portaria, o que contraria o que dispõe o art. 125, I, da Lei Municipal; 4. Com efeito, a Sindicância pode até resultar na instauração do PAD, jamais substituí-lo, uma vez que o processo administrativo disciplinar dispõe de rito próprio, previsto nos arts. 122 e seguintes do aludido Estatuto. Precedentes; 5.Portanto, constatada a ausência de instauração do PAD, impõe-se declarar a nulidade do ato de demissão da Apelante, uma vez que ficou demonstrada a ofensa aos preceitos legais, gerando então o direito à reintegração no cargo pretendido, sem prejuízo da Administração promover a devida instauração de procedimento na forma regular; 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800024-47.2017.8.18.0058 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021).
Ressalta-se, inclusive, que o município recorrente, sequer, acostou aos autos a suposta decisão do TCE que tenha determinado a demissão da servidora, que foi nomeada ainda em 02 de abril de 2007 (ID 7643294) e tomou posse na mesma data (ID 7643295, pág. 1).
Pelo contrário, a referida tese não foi citada em sede de contestação, vindo o município a inovar em sede recursal, vez que na peça defensiva apresentada no primeiro grau se limitou a citar que autora/apelada havia sido demitida por abandono de cargo.
O município apelante alega, também, que não seria possível reintegrar a servidora autora, em razão da vedação estabelecida na Lei Complementar nº 173/2020.
Todavia, a citada lei veda a admissão ou contratação no período pandêmico, mas o caso em tela trata-se de reintegração de cargo, devido a demissão da servidora de forma ilegal, ou seja, sem a instauração do PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar).
Inclusive, reintegração de cargo, pelo simples fato de não representar aumento de despesa, enquadra-se na exceção prevista no artigo 8º da Lei complementar 173/2020.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Ressalta-se, também, que a servidora foi nomeada muitos anos antes da pandemia, ainda no longínquo ano de 2007, razão pela qual sua reintegração não se submete ao disposto na Lei complementar nº 173/2020.
Por fim, a alegação de que a condenação ao pagamento dos valores retroativos representa um risco impacto financeiro por demais gravoso não merece prosperar, primeiro por se tratar de apenas uma servidora, segundo porque o pagamento dos servidores já deve se encontrar dentro da previsão orçamentária e, ainda assim, o pagamento do retroativo deve ser feito pelo regime constitucional de precatório ou, dependendo do quantum liquidado, por requisição de pequeno valor.
EX POSITIS, VOTO para, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800135-60.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuELISABETE LEMOS DA SILVA
Publicação09/08/2023