Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800444-79.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SUPOSTOS CONTRATOS NÃO COMPROVADOS. 1. Tarifas bancárias somente podem ser implementadas estando devidamente expressas em contrato devidamente celebrado entre as partes. Ausência de comprovação da existência de Contrato evidencia não contratação e cobranças ilegais. 2. Condenação em repetição de indébito em dobro devida e Condenação em Danos Morais que se impõe. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-79.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800444-79.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARLENE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SUPOSTOS CONTRATOS NÃO COMPROVADOS. 1. Tarifas bancárias somente podem ser implementadas estando devidamente expressas em contrato devidamente celebrado entre as partes. Ausência de comprovação da existência de Contrato evidencia não contratação e cobranças ilegais. 2. Condenação em repetição de indébito em dobro devida e Condenação em Danos Morais que se impõe. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença de procedência proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais.


Em Sentença ID 7620552, o MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido, com base no art. 5°, V e X, da Constituição Federal, art. 186, do Código Civil, art. 6°, VI, art. 14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de tarifa bancária “Cesta b. Expresso 4”) e para condenar o requerido a: a) restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “Cesta b. Expresso 4” debitadas desde maio de 2017. O valor do dano material será devidamente corrigido atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), a contar da data de cada ato ilícito (descontos), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor dos danos morais será devidamente atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença, por se tratar de relação contratual; c) realizar a conversão da conta-corrente em conta-benefício, no prazo de 10 dias. Determinou, ainda, que a parte requerida promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.


Insatisfeito com a sentença, a parte requerida interpôs Apelação Cível ID 7620554, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, apresentando uma breve exposição fática da demanda e destacando os termos da sentença. Alega que a sentença deve ser reformada ao fundamento de que a parte requerente utilizou a conta junto à instituição financeira requerida não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, mas também para outros serviços como a utilização de limite de crédito e rendimentos de poupança. E que ao utilizar a conta bancária com todas essas finalidades e serviços se afigura justa a cobrança de tarifas pelos serviços. Defende que as tarifas cobradas da parte requerente foram devidamente justificadas e somente foram realizadas em razão da prestação dos serviços referentes, e que a determinação de não cobrança e a condenação em repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais se afigura completamente descabida e injusta.


Afirma que a tarifa bancária Cesta B Expresso é uma tarifa econômica para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, tornando-se mais oneroso para o cliente. E que ao realizar a contratação da referida tarifa o cliente tem acesso a diversos serviços de maneira mais barata e acessível. Sustenta o descabimento da condenação em danos morais, a necessidade de, em sendo estes mantidos, serem reduzidos em observância à proporcionalidade e razoabilidade. Alega a inexistência de danos ante a não ocorrência de atos ilícitos que justifiquem a condenação à reparação. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões à Apelação ID 7620561, trazendo uma síntese da demanda e arguindo, inicialmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade e o não conhecimento do recurso. Alega que a parte recorrente não trata da fundamentação de não apresentação dos termos contratuais supostamente firmado entre as partes. Reitera os fundamentos de não celebração de contrato de prestação de serviços nos termos defendidos pela parte requerida e que a mesma não apresentou o contrato como forma de comprovar tal celebração. Defende a condenação à repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.


Em Decisão ID 7630699, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.


Em que pesem os argumentos apresentados pela parte recorrente, corroboro do entendimento firmado pelo magistrado no primeiro grau. Isto porque, observo que a parte requerida, ao contrário do que defende, não comprovou a celebração de contrato para prestação de serviços bancários supostamente contratados e cobrados.


A parte requerida alega em suas razões recursais e também em sede de Contestação que comprova a prestação de serviços nos termos que foram contratados e que, por essa razão, a cobrança das taxas bancários pelos serviços são justas e devem ser cobradas. Nesse contexto, importa destacar o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a cobrança de taxas de serviços bancários somente pode ser realizada quando há a efetiva contratação com a devida ciência do cliente/consumidor. Vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. - As tarifas bancárias não podem ser cobradas se não estiverem expressamente contratadas e especificadas. Exige-se, ainda, prova de que a instituição financeira tenha efetuado as despesas dessas quantias no interesse do consumidor. Inexistindo prova de serviço efetivamente prestado correspondente à tarifa, sua cobrança é indevida. - Estabelecida entre as partes a contratação do seguro para proteção de eventual inadimplemento a cobrança não deve ser afastada sem a prova de vício de consentimento. VV. I - Por ser abusiva, deve ser declarada de nenhum efeito a cláusula padrão prevista em contrato de adesão a dispor sobre seguro, pois o Código de Defesa do Consumidor veda a venda casada de produtos e serviços, notadamente quando nos autos não se tem notícia de existência da apólice correspondente à suposta contratação. (TJ-MG - AC: 10707110282506002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 03/02/2015, Data de Publicação: 13/02/2015).


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - AC: 06667741120198040001 AM 0666774-11.2019.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de relação envolvendo instituição financeira, patente é a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). 2. Não comprovando a instituição financeira que o apelado efetivamente contratou as tarifas bancárias, porquanto sequer juntou aos autos o contrato, o fornecedor deve responder objetivamente pelos danos gerados ao consumidor (Súmula 479 do STJ). 3. Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, por meio de tarifas bancárias que não foram contratadas, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral, aos quais corresponde a devida indenização. 4. A fim de assegurar-se a justa reparação à autora/apelante, consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, impõe-se a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Ausente a apresentação do contrato pela instituição financeira, fica evidenciada a má-fé, o que torna possível a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 6. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0002857-70.2019.8.27.2703, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 19/08/2020, DJe 10/09/2020 10:19:46). (TJ-TO - AC: 00028577020198272703, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 19/08/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 10/09/2020).


No caso em análise, constato, conforme asseverado acima, que a parte requerida não fez nenhuma prova de celebração de contrato para prestação de serviços que justifique a cobrança de tarifas bancárias, razão pela qual entendo que as mesmas são ilegais e configuram ato ilícito que justifiquem a condenação em repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento a sentença monocrática em todos os seus termos.


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0800444-79.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARLENE RODRIGUES DA SILVA

Publicação

29/08/2023