Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801996-91.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo uma relação de consumo, é aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/03/2000, é permitida desde que expressamente pactuada com a taxa média praticada no mercado. 3. Devidamente pactuado entre as partes e em consonância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de relativamente paritárias com operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato, não verificada a abusividade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801996-91.2021.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801996-91.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sendo uma relação de consumo, é aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

2. A capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/03/2000, é permitida desde que expressamente pactuada com a taxa média praticada no mercado.

3. Devidamente pactuado entre as partes e em consonância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de relativamente paritárias com operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato, não verificada a abusividade.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EVARISTA LOPES SOUSA, contra sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.


Na sentença combatida (Id. 7539498), o Juízo a quo não reconheceu da abusividade dos juros refutados, sob a fundamentação de que predomina a liberdade na pactuação entre as partes, julgando improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou a recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

A apelante, em suas razões recursais (Id. 6510609), assevera a abusividade dos juros, a necessidade de revisão para a Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação do recorrido em danos morais e honorários sucumbenciais, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença vergastada.


Em contrarrazões (Id. 6510613), o banco apelado relata ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta que o contrato pactuado foi regido com base nos princípios legais, com cláusulas de fácil entendimento. Requer o improvimento do recurso.

 

Intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 6628827).

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator)


1. Requisitos de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos.                                                     


2. Preliminar


2.1 – Da dialeticidade recursal

 

O apelado, preliminarmente (Id. 6510613), alegou a ausência de dialeticidade no presente recurso, fundamentando que a recorrente não atacou os fundamentos da sentença impugnada.


Desse modo, a dialeticidade recursal impõe o ônus de motivar o recurso, expondo as razões que fundamentem a reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.


Em análise, o magistrado de origem reconheceu a improcedência dos pedidos iniciais da recorrente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, por não reconhecer da abusividade dos juros, pela consagração da liberdade das partes do contrato.


Logo, evidente a fundamentação na apelação quanto aos juros abusivos e a necessidade de revisão, é clara a ligação entre a decisão vergastada e a apelação apresentada.


Vias de consequência, não merece acolhimento a preliminar levantada.


3. Mérito


Inicialmente, a apelante busca revisão contratual com a modificação das taxas de juros em contrato realizado.

 

Conforme relatado em sua inicial (Id. 6510572) o contrato de empréstimo no importe de R$ 1.260,65 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), n.º 060120006794, foi celebrado e informado apenas o valor da parcela em R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos), vinculadas ao seu benefício.


Vislumbra-se, ainda, que a taxa praticada no presente contrato de empréstimo era de 19,02% a.m.


Reforçando a matéria, os contratantes são capazes, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado, logo, consoante o pacta sunt servanda, em regra, não podem se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período convencionado.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios - Lei de Usura (Decreto 22.626/33), súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em casos excepcionais, quando demonstrada a abusividade exagerada, colocando o consumidor em risco.


Consoante entendimento do STJ "a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.


Assim, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a) ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória n.° 1.963 — 17/2000, com entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória n.º 170 – 36/2001, atualmente vigente; b) haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; e, c) não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.

 

Este egrégio Tribunal de Justiça em idênticas situações já decidiu:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 539 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência. 2. Aplicável a Lei n. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras. 3. Tem-se, portanto, como nulas de pleno direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada. 4. Correto, por conseguinte, o estabelecido pelo magistrado a quo, que fixou os juros remuneratórios usando como parâmetro o Sistema Gerenciador de Série do Banco Central do Brasil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(Apelação Cível NO 2018.0001.000324-8 | Relator: Des.Fernando Carvalho Mendes | 1 a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 16/07/2019);


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE PACTUAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA MERCADOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 - O apelante, como acima assentado, aduz que há cobrança abusiva de juros e capitalização no contrato de empréstimo firmado com o apelado. 2 - Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. 3 – (omissis). 4- É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5 - (omissis). 6 - Em consequência, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução. 7 – Apelo conhecido e improvido, sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000999-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. (omissis) 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 STJ). 5. (omissis). 6. (omissis).7. O STJ entende que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 8. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (súmula n.º 541). 9. (omissis). 10. (omissis). 11. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível n.º 0702695-44.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).


Pelo exposto, não há prática abusiva ou ilegal que enseje a declaração de nulidade do contrato, assim, descabido falar em repetição do indébito ou descaracterização da mora, pelos fatos apresentados.

 

4. Dispositivo


Com estes fundamentos, conheço da Apelação e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão combatida.


Majoro os honorários advocatícios, fixando-os na quantia de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Verba, contudo, suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.


 

Detalhes

Processo

0801996-91.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EVARISTA LOPES SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

17/10/2023