TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0847062-27.2022.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: AUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO
ADVOGADOS: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3.047) E OUTRO
APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO COMO GRATIFICAÇÃO COM REFLEXOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos acima delineados, somente para fins de fixação de proventos por ocasião de aposentadoria, o servidor público estadual tinha o direito de continuar recebendo gratificação antes auferida durante o período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Com isso, vale frisar que não se trata de incorporação de gratificação anteriormente prevista no art. 56 do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Piauí, mas tão somente do direito de levar para os seus proventos a vantagem referente à gratificação do cargo exercido no referido período. 2. Ocorre que para ter direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria, o servidor deveria contar com os requisitos para a sua concessão até o dia 16.12.1998, já que, conforme previsão pelo §2º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Ou seja, o citado dispositivo, extinguiu todos os acréscimos que o servidor percebia quando passava para a inatividade, entre eles: todas as formas de gratificações, adicionais de inatividade, prêmios, etc. 3. In casu, a Lei indicada pelo requerente é de 1994, e foi revogada em 1998, no entanto o apelante já vinha exercendo o cargo em comissão e recebendo a gratificação, desde o ano de 1992, perfazendo mais de 5 (cinco) anos do recebimento da aludida gratificação, ao que se denota o preenchimento da integralidade do quinquídio para a assegurar a incorporação do benefício a que pretende o apelante. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de deferir a incorporação da gratificação sobre os proventos de aposentadoria, da parte autora da parte apelante, invertendo o ônus da sucumbência.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO, em face de sentença de ID (9399337), proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela específica de forma liminar c/c revisão de aposentadoria para que seja incluída remuneração relativa a cargo de comissão aos proventos de aposentadoria, na qual figura como réu o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ora apelados.
Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta ao princípio do contraditório, da cooperação e da não surpresa. Argumenta que o juízo de origem prolatou a sentença de forma contrária a prova dos autos.
No mérito, o autor/apelante moveu Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Piauí e da Fundação Piau[o Previ, objetivando a incorporação da gratificação do cargo de comissão exercido por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. E que a Emenda Constitucional nº 20/1998, assegurada todas as garantias àqueles servidores que já houvessem cumpridos os requisitos para usufruírem tais direitos.
Afirma que percebeu gratificação por cargo em comissão em 16.10.1992, sendo que em 16.12.1998 – data limite EC 20/98, já possuía mais de seis anos ininterruptos de percepção de gratificação por exercício de cargo em comissão e que e Administração cometeu erro grosseiro ao indeferir a citada incorporação aos proventos do servidor.
Em contestação ID (9399347), o Estado do Piauí afirma que o apelante não instruiu a inicial com provas de que tenha exercido funções gratificadas e afirma que a Emenda Constitucional 20/98 veda quaisquer incorporações de gratificação nos vencimentos dos servidores públicos, tendo revogado, implicitamente, as normas infraconstitucionais que dispunham em sentido diverso.
Alega que a sentença deve ser mantida, vez que ADI 2871, com a declaração da Corte Constitucional que os arts. 136 da Lei Complementar Estadual, 13/94 e 254 da Constituição Estadual, foram revogados pela EC 20/98, e como a Lei indicada pelo requerente é de 1994, não houve integralidade do período mínimo de 05 anos para garantir o direito a incorporar a gratificação na aposentadoria.
Argumenta ainda que a gratificação não pode ser utilizada para fins de cálculo dos proventos no cargo ocupado junto ao Poder Executivo. Ao final, requer a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois não é hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Da Preliminar de nulidade da sentença.
Alega o apelante a preliminar de nulidade da sentença, vez a ofensa ao AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. No entanto, o magistrado, ao prolatar a sentença, deixou assente que o feito comportava, naquele momento procedimental, o julgamento antecipado da lide por se tratar matéria unicamente de direito, não havendo provas a produzir nos autos, fundamentando sua decisão no art. 355 do Código de Processo Civil.
Sem razão o apelante, pois a lide trata exclusivamente de direito e não havendo provas a serem produzidas, conforme determina o art. 355 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado prolatar sentença de mérito, de tal forma que não há que se cogitar em ofensa aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa. Ademais, o apelante não demonstrou nos autos o prejuízo eventualmente sofrido no decorrer do trâmite processual, tão somente alegando a ofensa aos princípios constitucionais e processuais.
Rejeito a preliminar suscitada.
3. Mérito
Cinge-se os autos sobre a possibilidade de incorporação de gratificações a serem fixadas, de forma definitiva, aos vencimentos e/ou proventos do servidor, mediante o atendimento das exigências legais previstas nos art. 136 da Lei Complementar nº 13/94 e o art. 254 da Constituição Estadual.
Prima facie, faz-se necessário realizar uma breve digressão acerca das circunstâncias pelas quais o apelante alega que passou a fazer jus ao recebimento da gratificação pelo cargo comissionado.
Os documentos acostados aos autos fazem prova de que o apelante recebia gratificação por cargo comissionado pelo exercício de cargo ou função de chefia, com base no artigo 56 da LC nº 13/94 c/c LC nº 15/64, nos termos e valores vigentes à época, senão vejamos:
Lei Complementar nº 13/94
Art. 55º. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de cargo ou função de Direção, Chefia e Assessoramento; 32 32 Vide ADIN 1331-9 – Rel. M. Francisco Resek. O STF, ao julgar a medida liminar, decidiu: “Desse modo, DEFIRO em parte o pedido de liminar para, ad referendum do Plenário, suspender, até decisão desta ação direta, a vigência, no § 1º do art. 40, das expressões “previstas no parágrafo único do art. 206”, assim como da menção, nele contida, aos incisos 001, VII e XII, do art. 055, todos da LC nº 013, de 03.01.94, do Estado do Piauí. Por MAIORIA de votos, o Tribunal REFERENDOU a decisão do presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que deferira, em parte, a medida liminar que suspendera, até decisão final da ação, a eficácia da expressão “prevista no parágrafo único do art. 206”, contida no art. 055, todos da LC nº 013, de 03.01.94, do Estado do Piauí. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Octavio Gallotti, que deferiam integralmente a medida liminar. Votou o presidente.” Plenário, 16.08.95. Aguardando julgamento do mérito.
(...)
Art. 56º Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.35 35 O art. 1º, da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 1999, revogou os §§ 1º a 6º, do art.. 56, deste Estatuto e criou o parágrafo único aqui transcrito. A mesma Lei contém, ainda, os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, de leitura recomendada.
§ 1º A gratificação, prevista neste artigo, como antecipação do disposto no art. 136, desta Lei Complementar, integra a remuneração do servidor, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 2º O servidor somente fará jus à Gratificação de que trata o parágrafo anterior, se tiver exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
§ 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a gratificação terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º Quando o exercício da Função ou Cargo em Comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será devida a gratificação imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 5º Esta gratificação não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens ou adicionais que forem devidos ao servidor e somente será concedida mediante comprovação do ato a que se referem o art. 7º e seu parágrafo único desta Lei Complementar.
§ 6º A gratificação, de que trata este artigo, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1994. ** Alteração introduzida pela Lei Complementar nº 23/99, de 27.12.99 (Publicada no Diário Oficial do Estado nº 247, da mesma data, página 2). Art. 1º - Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º, do art. 56, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, criando-se o parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 56 - ............................................................................................................................................. Parágrafo único – A gratificação a que alude o caput deste artigo, somente será incorporada aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 254 da Constituição Estadual e do art. 39, § 4º da Constituição Federal.“ Art. 2º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, com vantagens já incorporada, sob o mesmo fundamento, aos vencimentos, subsídios ou proventos, ressalvado o direito de opção. Art. 3º - As disposições constantes desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Piauí, bem como aos servidores públicos militares. Art. 4º - Fica revogada a Lei Complementar nº 15, de 14 de dezembro de 1994. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 01 de maio de 2000.
Art. 136: O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, por período de 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou da gratificação do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos.
Nos termos acima delineados, somente para fins de fixação de proventos por ocasião de aposentadoria, o servidor público estadual tinha o direito de continuar recebendo gratificação antes auferida durante o período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados. Com isso, vale frisar que não se trata de incorporação de gratificação anteriormente prevista no art. 56 do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Piauí, mas tão somente do direito de levar para os seus proventos a vantagem referente à gratificação do cargo exercido no referido período.
Aduz o apelante que a simbologia atual do cargo que exercia é CC/01 e que o valor de tal gratificação deve ser incorporado aos seus proventos de aposentadoria.
Esclareça-se que após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, não há previsão legal que autorize a incorporação e atualização da gratificação, nem mesmo para efeitos integrativos de proventos de aposentadoria.
Com o advento da Emenda nº 20/98 a matéria sofreu fortes modificações:
“Art. 40. Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Assim, considerando a superveniência da Emenda Constitucional supracitada, depreende-se que qualquer lei pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro que trate da matéria nos moldes do art. 136 da LC 13/94 e do art. 254 da Constituição do Estado do Piauí, restou, indubitavelmente, revogada pela EC nº 20/98. Sacramentou-se, também, do ponto de vista jurisprudencial, o fim das incorporações a partir da publicação da EC nº 20/98, sem deixar maiores espaços para casuísmos e exegeses oportunistas.
Desta forma, para ter direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria, o servidor deveria contar com os requisitos para a sua concessão até o dia 16.12.1998, já que, conforme previsão pelo §2º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Ou seja, o citado dispositivo, extinguiu todos os acréscimos que o servidor percebia quando passava para a inatividade, dentre eles todas as formas de gratificações, adicionais de inatividade, prêmios, etc.
In casu, a Lei indicada pelo requerente é de 1994, e foi revogada em 1998, no entanto o apelante já vinha exercendo o cargo em comissão e recebendo a gratificação, desde o ano de 1992, perfazendo mais de 5 (cinco) anos do recebimento da aludida gratificação, ao que se denota o preenchimento da integralidade do quinquídio para a assegurar a incorporação do benefício a que pretende o apelante, no cálculo dos seus proventos.
E tal circunstância é chancelada e convolada pela Lei Complementar 13/94, em razão das várias situações de fato vivenciadas pelos servidores públicos dentro da estrutura da Administração Pública, vez que antes da promulgação da aludida Lei Complementar, já exerciam cargos comissionados, recebendo as gratificações correspondentes, situação regulamentada a partir de 1994, com a promulgação da legislação complementar explicitada, esta servindo de parâmetro para o reconhecimento do direito dos servidores públicos.
4. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento reformando a sentença do Juízo de origem e reconheço como direito do apelante a incorporação do valor da gratificação recebida quando ainda em atividade, aos seus proventos.
Invertidos os ônus de sucumbência, fica o apelado condenado ao pagamento honorários advocatícios
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 05 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Aylton Kaecio Barbosa Macedo, (OAB/PI nº 14540).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0847062-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorAUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2023