TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0000142-41.2014.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: BIOMAX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI n° 3.923) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA ENTREGUE. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg. no Ag. n.º 1.056.922/RS). 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 5184930 Págs. 9/30) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente mandamus, tendo como impetrante BIOMAX COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, acordou em conceder a segurança em definitivo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA ENTREGUE. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se discute por certo, que pode a Administração, com esteio no seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg. no Ag. n.º 1.056.922/RS). 3. Não pode o ente público descumprir a sua obrigação moral e legal de arcar pelos serviços já prestados e impor que apenas o particular suporte o ônus da devolução da mercadoria já entregue, sendo que sequer há indícios que este concorreu com dolo ou culpa nas irregularidades apontadas. 4. Liminar confirmada. Segurança concedida”.
Aduz o embargante, inicialmente, questão de ordem pública consistente em nulidade de intimação do ente público, uma vez que o referido ato processual se deu através de mensagem de e-mail, sem carga dos autos, ferindo a imposição legal de intimação pessoal prevista no §1º do art. 183 do CPC, bem como levanta a hipótese de equívoco na certidão quanto a ausência de informações da autoridade coatora.
Argumenta, ainda, que o epigrafado acórdão apresenta uma série de omissões, consistentes em: conflito com o MS nº 2014.0001.001324–8 (sob a atual numeração 0001324-62.2014.8.18.0000), o que acarreta em falta de interesse de agir do impetrante; confusão entre o sócio-administrador da empresa fornecedora e o diretor do órgão público comprador; nulidades do procedimento licitatório e do contrato administrativo; ausência de ilegalidade na Portaria que suspendeu a licitação e os pagamentos do contrato administrativo; inadequação da via eleita.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresentou Contrarrazões em ID Num. 6862545, em que pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, ou alternativamente, caso conhecidos, pelo seu desprovimento.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante requer a integração e aperfeiçoamento do acórdão de mérito, em razão da arguição da existência de nulidade diante da ausência de intimação válida do ente público, vez que o referido ato processual se deu através de mensagem de e-mail, sem carga dos autos. Não obstante, tal argumento não merece prosperar.
A respeito da citação dos atos processuais das pessoas jurídicas de direito público, o CPC estabelece no seu art. 183 que:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Conforme esposado no bojo da peça aclaratória, o Estado do Piauí foi intimado do acórdão de mérito apenas por mera mensagem de e-mail, sem carga dos autos. O ato processual questionado ocorreu em conformidade com a intimação de ID Num. 5184929 Pág. 779, realizada nos termos do Ofício-Circular Nº 148/2021/ PGE–PI/GAB/AP1, de 16/03/2021 e Ofício-Circular Nº 113/2021 –PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (INTIMAÇÃO ENCAMINHADA VIA E-MAIL), para ciência e manifestação, em atendimento às determinações impostas pela pandemia da COVID-19.
Verifica-se que, acerca da intimação supramencionada, foi dado recebimento pelo Procurador Geral Adjunto do Estado para Assuntos Jurídicos, em 07/06/2021, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de intimação. Inclusive, conforme atesta a Informação de ID Num. 11222360, a qual se reproduz:
“o Estado do Piauí fora intimado através da Procuradoria Geral do Estado - PGE por e-mail (em anexo) em consequência da pandemia da Covid-19, como solicitado através do Ofício Nº 148/2021/PGE-PI/GAB/AP1 e autorizado pelo Provimento Nº 67 de 25 de agosto de 2020 da CGJ-TJPI, ambas amplamente divulgadas no SEI Nº 21.0.000026160-0 para todas as unidades judiciárias. Informo, ainda que, houve confirmação da intimação através do e-mail enviado (em anexo), bem como que os autos encontravam-se em sua totalidade no sistema e-TJPI”.
De acordo com o art. 3º do Provimento Nº 67, de 25 de agosto de 2020, “Enquanto durar o período de pandemia e o necessário isolamento social, sem prejuízo das intimações realizadas pelo sistema PJE, a secretaria da unidade encaminhará as citações ou intimações urgentes ou oriundas de processos físicos, direcionadas ao Estado do Piauí, mediante o envio de mensagem através do e-mail, funcional para os endereços eletrônicos fornecidos pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí”.
Assim, não resta dúvida quanto a regularidade do ato processual questionado, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida por este juízo a ensejar devolução de prazo ao ente público.
Prosseguindo, em relação aos argumentos levantados de conflito com o MS nº 2014.0001.001324–8 (sob a atual numeração 0001324-62.2014.8.18.0000), ocasionando como consequência lógica na falta de interesse de agir do impetrante; e suspeita acerca de confusão entre o sócio-administrador da empresa fornecedora e o diretor do órgão público comprador, estes foram lançados, em primeira mão, nesta via recursal, o que não pode ser feito em virtude da reconhecida impossibilidade de inovação em sede de embargos declaratórios.
A respeito da inovação de argumento em sede de embargos de declaração, é entendimento consolidado nos diversos Tribunais do país acerca da sua impossibilidade, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão ou reapreciação das provas. A inovação de tese de defesa em sede recursal é inadmissível, tendo em conta o fenômeno da preclusão, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, dado que esta estreita via recursal só serve à correção de vícios do julgado que se adequem a um dos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 05735976820168050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)
Ademais, quanto aos demais argumentos trazidos nestes aclaratórios, verifica-se que foram debatidos quando do julgamento do mandamus, promovendo-se a adequada apreciação judicial do caso, não havendo omissão a ser sanada.
O ato questionado pela empresa impetrante diz respeito à devolução de mercadorias entregues e a sustação dos pagamentos decorrentes de supostas irregularidades ocorridas no procedimento licitatório, que de acordo com o que consta nos autos, não foi imputada à parte embargada. Ao contrário, de acordo com o explicitado no julgamento “vê-se, pois, da análise do Parecer nº 063/2013, da Controladoria Geral do Estado, e da Recomendação nº 004/2013, do Ministério Público do Estado do Piauí, que a Impetrante sequer concorreu, com dolo ou culpa, na consecução de quaisquer das irregularidades apontadas, tendo apenas participado deste e logrado êxito, inclusive, cumprindo devidamente a obrigação assumida, com o fornecimento dos produtos solicitados pela SESAPI”.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg. no Ag. n.º 1.056.922/RS).
Colaciono ainda trecho do julgado embargado que, de forma satisfatória, fundamenta a concessão da segurança, in verbis:
“Nesse sentido, ainda que possa existir irregularidade no procedimento licitatório que venha a posteriori a macular os contratos decorrentes, cabe a Administração Pública arcar com o serviço já realizado ou os produtos já prestados a seu favor, ressalvando-se ainda que o desfazimento do processo licitatório deva ser precedido do contraditório e ampla defesa, nos casos de lei (arts. 49, 59, 78 e 79 da Lei 8.666/96).
Isso porque o ato administrativo da suspensão da licitação, logo após o fornecimento dos produtos licitados, embora regido pelas regras de direito público, inegavelmente, atingem a esfera individual do licitante vencedor, pondo em risco, inclusive, a sobrevivência econômica da Impetrante, no presente caso, dado que apenas fornece órteses, próteses (internas) e materiais especiais e não os fabrica, sendo varejista no mercado, dependendo da entrega da mercadoria nos limites daquilo que fora contratado. Por conseguinte, a quebra contratual, da forma que foi feita, viola os ditames da boa-fé e, inclusive, o interesse público, ante a ordem de devolução de mercadorias indispensáveis ao sistema de saúde pública.
É certo, portanto, que ainda que o contrato seja nulo, conforme a jurisprudência supradita do Superior Tribunal de Justiça, não pode o ente público descumprir a sua obrigação moral e legal de arcar pelos serviços já prestados e impor que apenas o particular suporte o ônus da devolução da mercadoria já entregue, sendo evidente o direito líquido e certo da Impetrante, cabendo ao Estado, em ação própria, discutir possíveis danos ao erário decorrente da prestação realizada”.
Vê-se, pois, que os temas nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foram rechaçados quando do julgamento do presente mandamus, em decisão colegiada.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000142-41.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorBIOMAX COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação15/08/2023