Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade 0752856-24.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752856-24.2020.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO PIAUÍ - PI
REU: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO PIAUÍ-PI

 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de São Félix do Piauí/PI, em face da Lei Municipal nº 495/2016, que “Reduz a Alíquota da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública-COSIP”.

Na inicial do feito, Id. 1700500, o executivo municipal impugna a lei em epígrafe, que reduziu a alíquota da COSIP de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento), revogando a Lei anterior nº 403/03. Aponta o autor como parâmetro de controle de constitucionalidade o § 10, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97.

Assevera que a redução da alíquota da COSIP configura concessão de benefício por parte da Administração Pública em ano eleitoral. Afirma que a lei não foi acompanhada de nenhum estudo de viabilidade técnica ou qualquer outra informação que autorizasse a conclusão de que a redução da alíquota era viável.

Desta forma, requer a concessão de medida cautelar para fazer cessar os efeitos da norma a que se imputa a inconstitucionalidade e para que torne a produzir efeitos a norma revogada que previa a alíquota de 25%.

Apesar de notificada para prestar informações, a Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Félix do Piauí deixou o prazo transcorrer in albis.

O Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, Id. 7207783, opina pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC.

É o que importa relatar.

Da análise do feito, observa-se que a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que esta não reúne condições de ser conhecida.

Inicialmente, registra-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal, para qual este Tribunal tem competência para processar e julgar, é aquela cuja arguição se faz perante a Constituição Estadual.

A Constituição Federal estabelece, no § 2º, de seu artigo 125, que incumbe aos Estados instituir mecanismo de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual in verbis:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. (sem grifo no original) [...]

 

A Constituição Estadual do Piauí prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal na alínea “a”, do inciso III, do seu artigo 123, abaixo citado:

 

Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:

[...]

III - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição;(sem grifo no original) [...]

 

Na Ação em epígrafe, o autor pretende a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 495/16, do Município de São Félix do Piauí, por supostamente ofender o § 10, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a distribuição de benefícios pela Administração Pública em ano eleitoral.

Cumpre ressaltar que o requerente não aponta qualquer violação direta à Constituição Estadual, limitando-se a sustentar que a ofensa à Lei nº 9.504/97 consistiria, também, em ofensa à legalidade e à eficiência.

O Supremo Tribunal Federal entende que a ausência de conflito direto e imediato entre a norma impugnada e a Constituição enseja o não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ademais, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que crises de legalidade são insuscetíveis de controle concentrado de constitucionalidade.

Neste sentido, cito jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AJUSTE SINIEF/CONFAZ Nº 08/2016 – ATO CONVENCIONAL DE CARÁTER MERAMENTE ANCILAR OU SECUNDÁRIO, QUE, DESPROVIDO DE NORMATIVIDADE PRIMÁRIA, VEICULA SIMPLES NORMA COMPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 100, IV) – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, O CONFRONTO PRÉVIO ENTRE O ATO CONVENCIONAL QUESTIONADO E AS LEIS TRIBUTÁRIAS EM FUNÇÃO DAS QUAIS FOI EDITADO (CTN, ARTS. 102 E 109, E LC Nº 24/75) – NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE – OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA – CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes. “(ADI 5582 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ARGUIR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM CONFRONTO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. A inconstitucionalidade de lei municipal, para qual este Tribunal tem competência para processar e julgar, é aquela cuja arguição se faz perante a Constituição Estadual (CE, art. 95, XII, d) ou, mediante via transversa, perante a Constituição Federal. É inepta a inicial, se o proponente não explicita os supostos preceitos constitucionais violados. Evidencia-se a impossibilidade jurídica do pedido, se a pretendida declaração de inconstitucionalidade tem por fundamento regras infraconstitucionais, sendo vedado o controle abstrato. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70029816048, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/08/2009)

 

O manejo da Ação Direta de Inconstitucionalidade pressupõe potencial de afronta direta à Constituição Estadual, sob pena de configurar mero controle de legalidade.

A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da Ação de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e é aplicável ao caso por analogia, assim prevê:

 

Art. 3º A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

 

Portanto, inviável o conhecimento do presente pedido, que não explicita os dispositivos da Carta Estadual afrontados pela norma municipal,

Em conformidade com parecer ministerial superior acostado ao feito, entendo que a presente ação é inadequada para atender a pretensão do requerente, ensejando a ausência de interesse processual na modalidade adequação e levando à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Por tais razões, em conformidade com o parecer ministerial superior, julgo extinto a presente ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

(TJPI - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0752856-24.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0752856-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

Autor

prefeito municipal de São Felix do Piauí - PI

Réu

câmara municipal de são felix do piauí-PI

Publicação

28/06/2023