TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810688-80.2020.8.18.0140
Apelante: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A.
Advogados: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA n° 23.763) e outro
Apelados: REBECA MEIRELES MELO FAGUNDES e outros
Advogado: José do Egito Fagundes dos Santos (OAB/PI n° 6.323)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes.
3. In casu, diante das peculiaridades do caso, evidencia-se como cabível a inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Deve ser observado o Princípio da Equidade Contratual, encorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por REBECA MEIRELES MELO FAGUNDES e outros, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores, nos seguintes termos:
“I - DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, enquanto perdurar as aulas no formato on-line II - DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, a partir de maio de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso.” (ipsis litteris) (id n.º 3927935).
Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) em face dos contratos educacionais firmados com seus alunos contratantes, inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; ii) a IES manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais aos seus contratantes, de modo que as aulas permaneceram acontecendo, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; iii) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto; iv) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; v) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; VI) a faculdade vem atuando Conforme Protocolo Nº 042/2020, do Estado do Piaui, o qual regulamentou as medidas para as atividades de EDUCAÇÃO e definiu algumas responsabilidades com vistas ao gerenciamento do risco das aulas presenciais; vii) inúmeros órgãos públicos já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos pleitos de revisão de contrato, seja para redução de valor da mensalidade, seja para suspensão ou isenção de pagamento; viii) ) que a parte autora não demonstrou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato; ix) que inexistiu qualquer benefício exagerado para a ré, limitando-se apenas a cobrar o exato valor contratado, não havendo aumento de lucro.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, por ser medida de direito.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustentou, que as alegações trazidas à baila pelo apelante não passam de uma tentativa de maquiar os fatos de maneira fantasiosa e distorcida. Em síntese, que essa E. Câmara se digne a negar provimento ao apelo impetrado, pela instituição vencida em primeira instância, confirmando e mantendo a r. sentença de 1° grau, conforme id n.° 5272038.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento da Apelação Cível interposta e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se intacta a sentença sub examine (id n.º 5745438).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a regularidade, ou não, da redução de mensalidade da parte Apelada, em razão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19;
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinou que a instituição de ensino superior reduzisse a mensalidade da parte Autora, ora Apelada, no percentual de 30% (trinta por cento), retroativamente ao mês de maio de 2020.
Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que, em que pese as restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, “a Apelada não demonstrou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato” (id n.º 5272010, p. 06).
De antemão, destaco que não há dúvidas de que a relação existente entre a Apelante e a Apelada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, no capítulo que trata sobre os princípios gerais da atividade econômica, cita-se, expressamente, no art. 170, V, que os ditames da justiça social devem observar a defesa do consumidor.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, V, trata como um direito básico do consumidor:
[…]
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. [negritou-se]
Em contrapartida, a parte Apelante, sustenta, em sede recursal, que: “a sentença prolatada é pautada em ditames de que houve onerosidade excessiva, ocorre que esta alegação é uma falácia” (id n.º5272010, p. 04).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que:
“O preceito insculpido no artigo 6º, inciso V, do CDC, dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor” (REsp 370.598/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 01/04/2002, p. 186).
Logo, evidencia-se como inegável que, de fato, a pandemia da COVID-19 tenha, sim, ocasionado circunstâncias supervenientes que tornaram determinadas cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Argumenta a parte Apelada em sua exordial, que: “Trata-se da aplicação da teoria da imprevisão/onerosidade excessiva, que consiste na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa.” (id n.º5271727, p. 11).
Ademais, Apelada acrescenta que diante da nova realidade vivenciada, em face da pandemia de COVID-19, a Faculdade Apelante estaria oferecendo serviços de qualidade inquestionavelmente inferior ao que fora contratado e em condições bem distintas dos termos contratuais.
Entendo que, à época, existiram circunstâncias limitadoras, como o Decreto Municipal n.º 19.693/20, que suspendeu as atividades educacionais por determinado período. Todavia, as instituições de ensino encontraram determinadas medidas alternativas, como ao adotar ensino remoto.
O que precisa ser, também, posto em análise, é que, ainda com as medidas alternativas adotadas pelas instituições de ensino, as partes contrárias, como consumidores, precisaram enfrentar, ademais, situações de força maior e onerosidade excessiva.
Sendo necessário, ainda, trazer a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia da COVID-19:
“A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior. Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos. A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço. As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo n.º 0814713- 39.2020.8.18.0140). [negritou-se]
In casu, entendo que a parte Apelada suportou, de fato, onerosidade excessiva e, consequentemente, houve um desequilíbrio na relação contratual.
Quanto ao ônus probatório, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Outrossim, sendo cabível, ainda, tratar acerca do Princípio da Equidade Contratual, encorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que, não obstante, tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo.
Em termos práticos, não pode uma das partes na relação jurídica de consumo obter vantagem manifestamente excessiva em detrimento da outra. Noutro giro, verifico ser o caso ora em análise, pois, a parte Apelante, por determinado período, obteve, de fato, tal vantagem, não conseguindo comprovar o contrário.
Ademais, no art. 51, IV, do CDC, consubstancia-se, dentre as cláusulas abusivas, aquelas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
E, se não bastasse a previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/15, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção do prova do fato contrário:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Isto posto, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu de comprovar a manutenção dos custos, pelo contrário, quando o Douto Juiz a quo determinou que o Réu/Apelado juntasse aos autos elementos de prova a demonstrar que os seus custos operacionais haviam se mantido mesmo com a diminuição da carga horaria e/ou atividade presencial do aluno, o réu Apelante não conseguiu demostrar tal situação, pelo que O réu limitou-se a juntar aos autos apenas planilhas referentes ao 2º período do curso, sem qualquer relação com os períodos cursados pelas autoras, bem como referente ao 3º período do ano vigente, sem qualquer comparativo ao período de normalidade. Deixando ainda de informar a distinção entre a carga horária presencial e online. Por fim, o réu não comprovou que a diminuição da atividade presencial não repercutiu no seu custo institucional, trazendo como meio de prova, unicamente uma planilha referente aos custos de janeiro a abril de 2021.
Nessa esteira, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Fazendo prevalecer o direito do consumidor à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, direito este reservado à parte Autora/Apelante.
Faz-se necessário ressaltar que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permita a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes pode, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não pode haver assunção integral do risco da atividade pela parte Apelante, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se pode impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Como é possível ratificar pela previsão contida no art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Entendo que a manutenção da cobrança dos encargos contratuais é medida extremamente gravosa, considerando, também, o risco de que a parte consumidora, diante da situação imprevista, não consiga honrar com seus compromissos.
Como leciona Arnoldo Wald, ao afirmar que, “na realidade, o Direito do Consumidor pretende assegurar a autonomia da vontade na formação do contrato e um equilíbrio dinâmico na sua execução”. [negritou-se]
Após as retromencionadas análises, mostrou-se deverasmente acertada a sentença proferida pelo juízo a quo ao proferir decisão no sentido de reestabelecer o equilíbrio contratual, pilar da relação consumeirista.
Por conseguinte, entendo que, de fato, houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0810688-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuREBECA MEIRELES MELO FAGUNDES
Publicação09/11/2023