TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705006-42.2018.8.18.0000
APELANTE: EUDES AGRIPINO RIBEIRO, WILSON IRIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, JOSIANE FERRAZ BORGES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 4866717 - Pág. 1/7 e Id ID Num. 4866719 - Pág. 1/6, interposto por WILSON IRIS DA SILVA e EUDES AGRIPINO RIBEIRO, qualificado nos autos, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível Nº 0705006-42.2018.8.18.0000, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO, CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA SEM EXCLUSIVIDADE PERMANENTE. AGENCIADORA DE EVENTOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando, em se tratando de questão de direito, ou, se de direito ou de fato, entender o Juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão, sem que se realizem as provas requeridas, ficando a seu critério deferir ou não a produção de outras provas, dispensando aquelas que entender ser desnecessárias ou meramente protelatórias.
2. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº 8.429/92, faz-se necessária a presença de três elementos, a saber: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na lei em três modalidades - os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam prejuízo ao erário (art. 10); os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
3. Para que incida a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações, o empresário exclusivo consiste naquele que promove a representação do artista de forma permanente, ou seja, para todo e qualquer evento, e não apenas para determinadas datas ou localidades.
4. A contratação de profissionais artísticos por meio de mero intermediário, mediante carta de exclusividade, não se amolda ao conceito de empresário exclusivo, não autorizando a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Essa prática configura ato de improbidade administrativa, por força do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da Administração Pública, é necessária apenas a presença do dolo genérico, não se exigindo dolo específico nem prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
6. In casu, restou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes, EUDES AGRIPINO RIBEIRO e WILSON IRIS DA SILVA., incidindo, portanto, nas sanções prescritas no artigo 12, III da Lei n 8.429/92.
7. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão unânime.
Justifica sua interposição, alegando que o acórdão embargado foi eivado de vícios quando possibilitou o julgamento antecipado do mérito, sem a devida fundamentação onde estaria a conduta dolosa, ferindo assim o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta ainda, que a manutenção na íntegra da decisão de primeiro grau que estipulou multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor percebido pelos agentes, apresentando valor desarrazoado e desproporcional, já que, conforme parecer do próprio órgão ministerial, setor especializado, os valores constantes da contratação estavam em consonância com os valores praticados de forma usual, não acarretando em lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Piauí para oferecimento de contrarrazões, as quais forma apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 6840012 - Pág. 1/7, que pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios, pois não estarem preenchidos os requisitos legais encartados no CPC.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Os embargos de declaração dos acórdãos proferidos em feitos cíveis são fundamentados nos artigos 1.022 a 1.026, do Código de Processo Civil, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou ainda para corrigir erro material.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão a ser sanada via embargos de declaração.
Pois bem.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve vícios ao considerar que o acórdão deixou de fundamentar onde estaria a conduta dolosa praticada pelos embargantes, principalmente pelo fato de não ter proporcionado o direito de ampla defesa aos mesmos.
Sustenta ainda, que houve omissão ao manter a decisão de primeiro grau que estipulou multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor percebido pelos agentes, valor que considera desarrazoado e desproporcional, já que, conforme parecer do próprio órgão ministerial, setor especializado, os valores constantes da contratação estavam em consonância com os valores praticados de forma usual, não acarretando em lesão ao erário ou enriquecimento ilícito
Entretanto, as alegações acima não só foram rebatidas expressamente no acórdão em questão, como foram minuciosamente analisadas, nestes termos:
“Da análise dos autos, constata-se que o apelante EUDES AGRIPINO RIBEIRO, na condição de prefeito do município de Fronteiras-PI (gestão 2011/2014), com o parecer favorável do oute WILSON ÍRIS DA SILVA, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fronteiras/PI, celebrou contrato de atrações artísticas musicais para o festejo do referido município, com dispensa de licitação, nos termos do art. 25, Inc III da Lei de Licitações, abaixo transcrito:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) Omissis... III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
De acordo como o dispositivo acima, o agente público, para dispensar ou inexigir a licitação, deve obrigatoriamente comprovar: A inviabilidade da competição, ínsita ao procedimento licitatório; Que a contratação se faça diretamente através do artista ou através de seu empresário exclusivo; e a consagração do artista pela crítica ou pela opinião pública.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença apelada foi prolatada com observância estrita das provas acostadas aos autos em conjunto com os requisitos exigidos pelo art. 25, Inciso III, da Lei Nº 8.666/93, para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme transcrição abaixo:
(...)
Apelantes detinham, consciência de que seus atos violaram diversos princípios norteadores da Administração Pública, destacando que o gestor somente pode adotar a conduta autorizada pela norma de regência, nos termos do art. 37, caput da CF, em razão da indisponibilidade de todo bem público e da sua condição de administrador de coisa alheia.
Assim, o dolo está evidenciado pela deliberada inobservância dos preceitos relativos à contratação das bandas musicais com dispensa e inexigibilidade de licitação, tendo em vista, a ausência dos requisitos prescritos no art. 25, inciso III, da Lei Nº 8.666/93. “ ID .
Portanto, é evidente que o acórdão sub exam.ine demonstrou a existência de prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/1992, bem como a existência de dolo genérico do Embargante.
A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração, pois visa apenas reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero descontentamento, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não restou demonstrado quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, Voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0705006-42.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorEUDES AGRIPINO RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/07/2023