Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0820230-25.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado. 2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes. 3. In casu, diante das peculiaridades do caso, evidencia-se como cabível a inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve ser observado o Princípio da Equidade Contratual, encorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820230-25.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820230-25.2020.8.18.0140

Apelante: UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A.

Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA n° 23.763)

Apelada: CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA

Advogado: René Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI n° 16.809)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.

2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes.

3. In casu, diante das peculiaridades do caso, evidencia-se como cabível a inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Deve ser observado o Princípio da Equidade Contratual, encorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, movida por CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA, que julgou, ipsis litteris:


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DETERMINAR que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso” (id n.º 6199994).


Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) a sentença prolatada é pautada em ditames de que houve onerosidade excessiva, mas esta alegação é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial; ii) a parte Autora, ora Apelada, não demonstrou onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão contratual; iii) o aluno não fundamentou o pedido em qualquer fato concreto que pudesse provar as furtivas alegações; iv) a parte Apelante precisou capacitar professores, disponibilizar suporte de TI, disponibilizar novas plataformas para realizar transmissões remotas e ao vivo, além de convocar outros profissionais especialistas em tecnologia e no uso das ferramentas tecnológicas para suporte técnico; v) ao contrário do que afirma a sentença, inexistiu queda na qualidade das aulas ofertadas, tampouco qualquer prejuízo acadêmico aos alunos; vi) não se verifica qualquer quebra da base objetiva do negócio ou do seu equilíbrio intrínseco; vi) a Instituição Apelante requer que se refute qualquer tese que ventile majoração dos honorários advocatícios.

 Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, diante do fato de inexistir irregularidade na conduta da parte Apelante.

 CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, sustentando que: i) os pedidos elencados na exordial não levam em consideração a Lei Estadual n.º 7.383/20, mas, sim, o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor; ii) a legislação é uníssona no sentido de que havendo alterações no equilíbrio econômico-financeiro ou na prestação dos serviços, deve haver o reajuste do contrato; iii) o serviço educacional não vem sendo prestado na sua integralidade, na forma que foi contratada; iv) o não cumprimento do contrato na sua integralidade ocasiona o direito ao abatimento proporcional do preço; v) in casu, é evidente que os estudantes foram prejudicados pela falta de flexibilidade da Instituição Apelante em relação à concessão de descontos; vi) por fim, pugnou que se negue provimento ao recurso interposto pela parte Apelante, mantendo a sentença recorrida.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento da Apelação Cível interposta e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (id n.º 7732441).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a regularidade, ou não, da redução de mensalidade da parte Apelada, em razão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19; ii) majoração dos honorários advocatícios.

 É o relatório.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS

 Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinou que a instituição de ensino superior reduzisse a mensalidade da parte Autora, ora Apelada, no percentual de 30% (trinta por cento), desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido.

 Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que, em que pese as restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, “a parte autora não demonstrou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato(id n.º 6199998, p. 06).

 De antemão, destaco que não há dúvidas de que a relação existente entre a Apelante e a Apelada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).

 Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, no capítulo que trata sobre os princípios gerais da atividade econômica, cita-se, expressamente, no art. 170, V, que os ditames da justiça social devem observar a defesa do consumidor.

 Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, V, trata como um direito básico do consumidor:


[…]

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. [negritou-se]


Em contrapartida, a parte Apelante, sustenta, em sede recursal, que: “a sentença prolatada é pautada em ditames de que houve onerosidade excessiva, ocorre que esta alegação é uma falácia” (id n.º 6199998, p. 04).

 Destarte, conforme dispôs o juízo de primeiro grau: “entendo que a mudança na base do contrato já consiste em elemento apto à permitir o desconto na mensalidade, quando também verificado que há onerosidade para o consumidor. Destaco ainda, que se a requerida não comprova efetivamente um agravamento de suas finanças ou mesmo que os custos da manutenção do novo formato de ensino foram majorados, inexiste elemento que eventualmente pudesse afastar a conclusão deste juízo” (id n.º 6199994, p. 06)”. [negritou-se]

 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que:


“O preceito insculpido no artigo 6º, inciso V, do CDC, dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor” (REsp 370.598/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 01/04/2002, p. 186). [negritou-se]


Logo, evidencia-se como inegável que, de fato, a pandemia da COVID-19 tenha, sim, ocasionado circunstâncias supervenientes que tornaram determinadas cláusulas contratuais excessivamente onerosas.

 Em sede de contrarrazões, a parte Autora citou que: “desde o dia 16/03/2020, quando o Decreto de calamidade pública foi editado, até os dias atuais, os alunos vem tendo de suportar o ônus de não poder vivenciar as experiências práticas do curso em sua plenitude, estando há mais de um semestre sem ter acesso a todos os benefícios que o convívio integral das aulas presenciais proporcionam (acesso às estruturas físicas da IES, trocas intersubjetivas que só o convívio presencial proporciona, etc)(id n.º 6200037, p. 07).

 Entendo que, à época, existiram circunstâncias limitadoras, como o Decreto Municipal n.º 19.693/20, que suspendeu as atividades educacionais por determinado período. Todavia, as instituições de ensino encontraram determinadas medidas alternativas, como ao adotar ensino remoto.

 O que precisa ser, também, posto em análise, é que, ainda com as medidas alternativas adotadas pelas instituições de ensino, as partes contrárias, como consumidores, precisaram enfrentar, ademais, situações de força maior e onerosidade excessiva.

 Sendo necessário, ainda, trazer a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia da COVID-19:


A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior. Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos. A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço. As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo n.º 0814713- 39.2020.8.18.0140). [negritou-se]


In casu, entendo que a parte Apelada suportou, de fato, onerosidade excessiva e, consequentemente, houve um desequilíbrio na relação contratual.

 Quanto ao ônus probatório, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


[…]


VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Em que pese os fundamentos acerca da inaplicabilidade da Lei n.º 7.383/20, ressalta-se que, in casu, o entendimento não está respaldado em previsão do referido diploma legal, mas, sim, na fragmentação da base objetiva do contrato firmado entre as partes.

 Outrossim, sendo cabível, ainda, tratar acerca do Princípio da Equidade Contratual, encorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que, não obstante, tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo.

 Em termos práticos, não pode uma das partes na relação jurídica de consumo obter vantagem manifestamente excessiva em detrimento da outra. Noutro giro, verifico ser o caso ora em análise, pois, a parte Apelante, por determinado período, obteve, de fato, tal vantagem, não conseguindo comprovar o contrário.

 Ademais, no art. 51, IV, do CDC, consubstancia-se, dentre as cláusulas abusivas, aquelas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

 E, se não bastasse a previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/15, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção do prova do fato contrário:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015


Art. 373. O ônus da prova incumbe:


[...]


§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


Isto posto, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu de comprovar a manutenção dos custos, pelo contrário, em sede de contestação, apenas acostou aos autos capturas de tela e informativos, porém, sem aplicação, por meio de documentos comprobatórios, dos gastos com a manutenção de sua própria estrutura de ensino.

Faz-se necessário ressaltar que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permita a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes pode, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.

 Logo, se por um lado não pode haver assunção integral do risco da atividade pela parte Apelante, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se pode impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.

 Como é possível ratificar pela previsão contida no art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

 Entendo que a manutenção da cobrança dos encargos contratuais é medida extremamente gravosa, considerando, também, o risco de que a parte consumidora, diante da situação imprevista, não consiga honrar com seus compromissos.

 Como leciona Arnoldo Wald, ao afirmar que, “na realidade, o Direito do Consumidor pretende assegurar a autonomia da vontade na formação do contrato e um equilíbrio dinâmico na sua execução”. [negritou-se]

 Após as retromencionadas análises, mostrou-se acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, como ao frisar que: “a IES já tinha expertise com o ensino EAD, portanto, já se utilizava de tecnologias próprias, não exigindo maiores transformações no tocante à infraestrutura de tecnologia. Em segundo lugar, em que pese a tentativa da requerida de comprovar que os seus custos permaneceram, tenho que a mesma não cumpre com o que dispõe o artigo 373, II, CPC (ônus da requerida de desconstituir os elementos da inicial), uma vez que é notório que não havendo aula presencial, as salas não funcionam, não há gasto de energia como antes, não há despesa com os serviços de limpeza como antes, bem como a utilização de água não é a mesma. Destaco que da mesma forma, a requerida não comprovou que o quadro de colaboradores se manteve igual entre o período anterior à pandemia e o que sucedeu a mesma” (id n.º 6199994, p. 06). [negritou-se]

 Por conseguinte, entendo que, de fato, houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.

 Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

 Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.

 Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


III. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0820230-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA

Publicação

08/11/2023