TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802016-03.2021.8.18.0026
APELANTE: TOMAZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado que a matéria de Litigância de má-fé arguida pela parte apelante mostra-se total estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância analise o pedido, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Busca o apelante a reforma da sentença, para que se afaste a sua condenação nas despesas processuais, inclusive, honorários de advogado, a pretexto de que não pode arcar com o múnus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, por isso foi concedido a justiça gratuita na primeira instância.
3. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
4. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
5. Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOMAZ PEREIRA DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente. Afirma que foi informada que havia empréstimo supostamente contratado.
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a nulidade do pacto; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores descontados e, uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente o indeferimento da petição inicial. No mérito, alega a legalidade do contrato firmado entre as partes, restituição do valor comprovadamente recebido, inexistência de danos morais e materiais. Em razão do exposto, requereu a improcedência da ação.
Por sentença, Num. 8664463 - Pág. 1/4, o d. Magistrado a quo assim julgou:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 8664516 - Pág. 1/5, alegando inexistência da litigância de má-fé, da cobrança de honorários e custas processuais.
Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público que deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
PRELIMINAR - DIALETICIDADE
Analisando detidamente os autos, vê-se que a parte apelante tem a pretensão de declarar inexistente a condenação por litigância de má-fé. Porém, observa-se na sentença, que o juiz a quo sequer fixou litigância de má-fé.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
No caso, verifica-se que a autora/recorrente pugna pela inexistência da litigância de má-fé que não foi fixada. Logo, desponta das razões recursais que a autora deixou de impugnar os fundamentos contidos na sentença quanto a litigância de má-fé, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
Portanto, suscito a preliminar de ofício, restando configurada ofensa ao princípio da dialeticidade no que tange ao pedido de inexistência de litigância de má-fé, o qual não pode ser conhecido.
MÉRITO
O cerne da questão se limita à sua condenação no pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios e por litigância de má-fé. No tocante a esta última condenação, conforme já analisado, equivoca-se, já que não fora condenado como litigante de má-fé.
Quanto às duas outras, assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneficio da justiça gratuita.
O art. 85(caput) do CPC menciona que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º, do art. 98, do CPC determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis:
“§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0802016-03.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTOMAZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/10/2023