Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754600-49.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA - MATÉRIA RELATIVA À APELAÇÃO CRIMINAL - VIA INADEQUADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E DENEGADA. 1 - Eventual debate acerca da dosimetria da pena, após sentença condenatória em primeiro grau, deverá ser feito em sede de recurso específico previsto em lei, qual seja, recurso de apelação, não podendo o presente mandamus ser enquadrado como sucedâneo recursal. 2 - A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada. 3 – Ordem conhecida em parte e, denegada, conforme parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754600-49.2023.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754600-49.2023.8.18.0000

PACIENTE: JAIRO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES

IMPETRADO: MM JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA - MATÉRIA RELATIVA À APELAÇÃO CRIMINAL - VIA INADEQUADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E DENEGADA.

1 - Eventual debate acerca da dosimetria da pena, após sentença condenatória em primeiro grau, deverá ser feito em sede de recurso específico previsto em lei, qual seja, recurso de apelação, não podendo o presente mandamus ser enquadrado como sucedâneo recursal.

2 - A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada.

3 - Ordem conhecida em parte e, denegada, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER EM PARTE DA ORDEM E, DENEGAR, conforme parecer ministerial.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 26 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de JAIRO VIEIRA DA SILVA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Única da Comarca de Oeiras.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente, em 07/11/2022, acusado de tentativa de feminicídio, sendo condenado a uma pena exacerbada de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, em regime fechado, mesmo sendo primário, com bons antecedentes, profissão definida e residência fixa.

Assevera que o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, pois reconhecido na sentença condenatória que o réu e “PRIMÁRIO e não ter nenhuma informação que desabone sua conduta, bem como, pelo fato de ter se apresentado espontaneamente.

Aduz, ainda, que deve-se “considerar o princípio da homogeneidade, pelo qual se depreende que a manutenção da prisão do impetrante não é razoável, uma vez que não é reincidente e nem possui maus antecedentes, em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento de pena será, no máximo, o semiaberto, de forma que não haverá maiores gravames com a soltura do impetrante, mesmo porque pode-se garantir a instrução processual proibindo que ele tenha qualquer tipo de contato com a vítima e testemunhas do processo.”

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, no mérito, que seja confirmada a liminar pleiteada.

Às fls. 301/305, indeferi a liminar requerida, bem como determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações.

A autoridade apontada como coatora prestou suas informações de praxe às fls. 309/311.

Em parecer de fls. 314/324, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da insurgência em face da dosimetria da pena, e pela DENEGAÇÃO da insurgência em face da fundamentação consignada na sentença condenatória para fins de negativa de recorrer em liberdade.

 

VOTO


Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES, em favor de JAIRO VIEIRA DA SILVA.

Destaque-se, inicialmente, que a defesa do paciente já interpôs recurso de apelação, contra a decisão que o condenou, sendo em suas razões recursais poderá, dentre outros argumentos, trata sobre a dosimetria da pena importa ao paciente. Portanto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível o conhecimento do writ, conforme entendimento doutrinário, como a lição do professor Guilherme Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 891, in verbis:


Princípio da unirrecorribilidade das decisões: como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Além de poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.


Este Tribunal já foi provocado a se manifestar sobre as teses suscitadas na impetração, não cabendo utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso com efeito mais amplo. Assim, não cabe utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso com efeito mais amplo, conforme jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. Se já interposto recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, torna-se inviável o conhecimento da alegação de nulidade da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que inexistem indícios suficientes de autoria para fundamentar a sentença de pronúncia, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.

(…)

(TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0759645-05.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 15/12/2021)

De outro giro, o paciente pretende a revogação de sua prisão, entendendo que resta evidenciado o constrangimento ilegal, entretanto, analisando a decisão do magistrado a quo que manteve na sentença a prisão preventiva do paciente, verifica-se que esta encontra-se devidamente fundamentada de acordo com os indícios de autoria e materialidade, destacando que:

Mantenho a prisão preventiva decretada nestes autos contra o acusado, em razão da preservação do quadro fático que ensejou o referido decreto cautelar (n° 0803141-57.2022.8.18.0030). A uma, porque fortalecidos os elementos de existência do crime (laudo de exame de corpo de delito, lesão corporal vitima, anexo fotográfico) e de indícios suficientes de autoria, neste momento reafirmados pelos elementos probatórios coletados em plenário (depoimento das testemunhas e da vitima), notadamente, pelo reconhecimento de ambos requisitos (fumus comissi delicti) pelo Conselho de Sentença.

A duas, pelo fundamento da garantia da ordem pública, diante da periculosidade do acusado revelada pelo "modus operandi", quer dizer, o perigo do estado de liberdade se sustenta também nos elementos concretos da ação imputada ao acusado (uso de arma branca, dois golpes desferidos contra a vítima, ação premeditada (teve ciência pela manhã de suposta traição conjugal, tendo sido o crime praticado no início da madrugada do dia seguinte), cabendo destacar que o réu, no dia do fato, dirigiu-se a casa da ofendida, tarde da noite, iniciou discussão verbal com xingamentos à vitima (vagabunda), deferiu em seguida tapa no rosto da ofendida, prosseguindo com a ação agressiva, armou-se com uma faca que se encontrava na gaveta do armário da cozinha, tendo a vitima em ato instintivo se evadido de imediato da sua residência, vindo a ser perseguida implacavelmente pelo réu, que alcançou a ofendida desferindo golpe profundo no abdômen, tendo a vítima empreendido nova fuga persistido na luta pela sobrevivência, sendo novamente colhida por golpe desferido pelo réu que atingiu a parte posterior da coxa da vítima, tendo as agressões cessado somente em razão do abrigo prestado pelo vizinho da ofendida, que teve que trancar a porta, a fim de estancar a ação desmedida do acusado. Por tais razões não reconheço a compatibilidade de substituição do decreto cautelar, por medidas diversas da prisão.”

Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou quanto à fundamentação do decreto prisional, no sentido que “caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, Dje 20.10.2008).

Portanto, persistindo os motivos que levara à decretação da prisão preventiva, não se faz necessária nova fundamentação quando da análise de novo pedido de revogação de prisão, principalmente quando inexistem fatos novos capazes de ensejar a soltura do acusado que permaneceu toda a instrução preso, o que torna isento de ilegalidade a sentença atacada.

Destarte, vejo como evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva com amparo em dados concretos e objetivos do processo, não há falar em carência de fundamentação na decisão. Ademais, como já decidido pelo STF no HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Brito, (...) "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar."

Por outro lado, mesmo sendo o paciente detentor de eventuais condições pessoais favoráveis, estas não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual, senão vejamos:

"Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. (...)." (STJ - HC 535.639/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020.)

Assim, não há que se falar em ilegalidade na decisão que manteve a prisão do paciente, vez que o procedimento adotado pela autoridade tida com coatora não viola os princípios que regem o processo penal.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO EM PARTE DA ORDEM E, DENEGO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 28/07/2023

Detalhes

Processo

0754600-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JAIRO VIEIRA DA SILVA

Réu

MM JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI

Publicação

28/07/2023