Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0807445-60.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Dispõe o art. 90 do CPC que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. - Sem prejuízo da sucumbência estabelecida pelo CPC, deve-se observar, na fixação de honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa ao processo arca com os encargos dele decorrentes. - São devidos honorários em ação ordinária de rescisão contratual em que a desistência do autor se deu em momento posterior à formação da relação jurídico processual pela citação. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807445-60.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807445-60.2022.8.18.0140

APELANTE: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE

APELADO: CLEIDOMIR PEREIRA LIMA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

- Dispõe o art. 90 do CPC que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
- Sem prejuízo da sucumbência estabelecida pelo CPC, deve-se observar, na fixação de honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa ao processo arca com os encargos dele decorrentes.
- São devidos honorários em ação ordinária de rescisão contratual em que a desistência do autor se deu em momento posterior à formação da relação jurídico processual pela citação.

- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807445-60.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502-A

APELADO: CLEIDOMIR PEREIRA LIMA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença exarada nos autos da e Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c. Reintegração de Posse e Consignação em Pagamento (Processo nº 0807445-60.2022.8.18.0140, Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra CLEIDOMIR PEREIRA LIMA JUNIOR ora apelado.

Na ação originária, após a contestação apresentada pela parte ré, a autora requer a desistência da ação.

Instada a se manifestar, a parte ré concordou com o pedido de desistência da ação.

Por sentença, Id 8717576 - Pág. 1, o MM. Juiz assim decidiu: “(…) homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em obediência ao disposto no art. 90 do CPC, condeno a requerente no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora da intimação para o cumprimento da sentença. (...)”

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação da recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Intimado, o réu apresentou CONTRARRAZÕES requerendo o improvimento do recurso.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Da análise dos autos tem-se que, na origem, foi ajuizada Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Consignação em Pagamento, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra CLEIDOMIR PEREIRA LIMA JÚNIOR.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Id 8717565 - Pág. 1/18, requerendo a improcedência da ação.

Em seguida, Id 8717573 - Pág. 1, a parte autora, ora apelante, requereu a desistência da ação, culminando na sentença ora atacada.

Pois bem.

A regra de sucumbência estabelecida pelo Código de Processo Civil determina que a sentença cujo fundamento seja a desistência condenará a parte que desistiu nas despesas e honorários respectivos. Veja-se:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
No mesmo sentido é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça:

Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1819876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Informativo 713).
Para além da regra de sucumbência legalmente instituída, é de observar para a condenação nos ônus sucumbenciais o princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa ao processo arca com os encargos dele decorrentes.

No caso em tela, o autor desistiu da ação após devidamente constituída a relação jurídico processual pela citação, inclusive com apresentação de contestação pelo réu, atraindo a incidência do art. 90 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0807445-60.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

CLEIDOMIR PEREIRA LIMA JUNIOR

Publicação

25/10/2023