TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807445-60.2022.8.18.0140
APELANTE: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE
APELADO: CLEIDOMIR PEREIRA LIMA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Dispõe o art. 90 do CPC que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
- Sem prejuízo da sucumbência estabelecida pelo CPC, deve-se observar, na fixação de honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa ao processo arca com os encargos dele decorrentes.
- São devidos honorários em ação ordinária de rescisão contratual em que a desistência do autor se deu em momento posterior à formação da relação jurídico processual pela citação.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807445-60.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502-A
APELADO: CLEIDOMIR PEREIRA LIMA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença exarada nos autos da e Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c. Reintegração de Posse e Consignação em Pagamento (Processo nº 0807445-60.2022.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra CLEIDOMIR PEREIRA LIMA JUNIOR ora apelado.
Na ação originária, após a contestação apresentada pela parte ré, a autora requer a desistência da ação.
Instada a se manifestar, a parte ré concordou com o pedido de desistência da ação.
Por sentença, Id 8717576 - Pág. 1, o MM. Juiz assim decidiu: “(…) homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em obediência ao disposto no art. 90 do CPC, condeno a requerente no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora da intimação para o cumprimento da sentença. (...)”
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação da recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o réu apresentou CONTRARRAZÕES requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Da análise dos autos tem-se que, na origem, foi ajuizada Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Consignação em Pagamento, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra CLEIDOMIR PEREIRA LIMA JÚNIOR.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Id 8717565 - Pág. 1/18, requerendo a improcedência da ação.
Em seguida, Id 8717573 - Pág. 1, a parte autora, ora apelante, requereu a desistência da ação, culminando na sentença ora atacada.
Pois bem.
A regra de sucumbência estabelecida pelo Código de Processo Civil determina que a sentença cujo fundamento seja a desistência condenará a parte que desistiu nas despesas e honorários respectivos. Veja-se:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
No mesmo sentido é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça:
Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1819876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Informativo 713).
Para além da regra de sucumbência legalmente instituída, é de observar para a condenação nos ônus sucumbenciais o princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa ao processo arca com os encargos dele decorrentes.
No caso em tela, o autor desistiu da ação após devidamente constituída a relação jurídico processual pela citação, inclusive com apresentação de contestação pelo réu, atraindo a incidência do art. 90 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0807445-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorCONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuCLEIDOMIR PEREIRA LIMA JUNIOR
Publicação25/10/2023