TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000743-63.2013.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: JOSE VAZ AGUIAR NETO
APELADO: FRANCINALVA DA CONCEICAO PORTELA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000743-63.2013.8.18.0103
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A
APELADO: FRANCINALVA DA CONCEICAO PORTELA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS - PI5573-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória De Ato Administrativo C/C Pedido De Tutela Antecipada, movida por FRANCINALVA DA CONCEIÇÃO PORTELA DE AGUIAR em face do, ora Apelante.
Na sentença recorrida (ID. 7859542), o juízo a quo acolheu o pedido inicial e declarou a nulidade da notificação de desocupação de terreno público expedida pelo município Apelante.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID. 7859550, pugnando pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade do ato administrativo e afastada a condenação em honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme Decisão de ID. 8634917.
Foram remetidos os autos ao Ministério Público Superior para intervenção na forma da lei, que opinou pela manutenção da sentença recorrida.
Vieram me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID. 8634917 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Em suma, a demanda em análise discute a legalidade da notificação de desocupação de terreno público expedida pelo município Apelante, que em seu recurso pugna pela reforma da sentença para que sejam rejeitados os pleitos autorais.
Em suas razões (ID. 7859550) o Apelante, defende que a Recorrida, ocupa irregularmente imóvel de propriedade do Município de Matias Olímpio/PI, detendo tão somente a posse sobre o referido bem, o que teria motivado a notificação extrajudicial expedida através do Ofício n. 01/2013, que determinou a desocupação do bem imóvel em 30 (trinta) dias, sob pena de propositura de ação demolitória com pedido de multa e reparação de danos.
Quanto a isto, em se tratando de ente público é certo que alguns procedimentos administrativos precedem a expedição de notificação desocupação de terreno público pelo município, quais sejam a instauração de procedimento administrativo, assegurando ao suposto ocupante o direito a manifestação e a comprovação da propriedade do bem vindicado.
Pois bem, compulsando os autos verifiquei que o Apelante expediu a notificação objeto da demanda, sem a instauração prévia de procedimento administrativo, garantindo à Apelada o direito a manifestação.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem o seguinte entendimento, vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INVASÃO DE LOGRADOURO OU ÁREA PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMOVEL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Comprovada a inexistência de procedimento administrativo prévio à notificação para a desocupação e demolição de imóvel que invade logradouro ou área pública, imperativo reconhecer a ilegalidade do ato praticado pelo ente público municipal, pois flagrante a ofensa ao direito constitucionalmente consagrado ao devido processo legal, onde prestigiados contraditórios e ampla defesa. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.13.335882-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 11/04/2018).”
Portanto, levando em consideração que o ato administrativo determinou a desocupação do imóvel sem instaurar procedimento administrativo, surpreendendo a Apelada com a referida ordem, resta claro que este violou a garantia ao devido processo legal prevista no inciso LV do art. 5º da CF/88:
“Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
In casu, o Apelante busca comprovar a propriedade sobre o bem por meio de um termo de abertura de seção de conferência realizada no ano de 1972, conforme ID. 7859526, pág. 82, que segundo o Recorrente comprova que a sede da prefeitura do município funcionou no imóvel em questão.
Contudo, embora o imóvel supostamente tenha servido de sede a prefeitura do município, este fato por si só não é capaz de comprovar a propriedade bem, tendo em vista que cabe ao ente público apresentar documentos que provem a titularidade, pois nos casos onde o poder público deixa de exibir registro de propriedade, não se pode presumi la.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 183 DA CR/88. REQUISITOS PRESENTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. BEM PÚBLICO. PRESUNÇÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO STJ. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COHAGRA. DESTINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção de que o bem seja público, cabendo a este provar a titularidade pública do imóvel. Os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público (AgInt no AREsp nº 1.744.947/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021). Constatada a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.240 do Código Civil, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido inicial. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5012424-56.2018.8.13.0701; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 02/03/2023; DJEMG 02/03/2023).”
Portanto, entendo que não há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento da titularidade do imóvel por parte do Apelante.
Por essas razões, fácil ver que a pretensão deduzida na inicial possui todos os contornos desejáveis.
Deste modo, impõe-se anular a Notificação Of/Sec.Adm/nº01/2013, garantido à Apelada a efetivação de seu constitucional direito ao devido processo legal, isso por meio da abertura de procedimento administrativo para apuração da suposta ocupação ilegal de logradouro ou área pública, onde lhe sejam respeitados contraditório e ampla defesa.
Endosso, pois, a decisão fustigada.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo como devidos e proporcionais, considerando que ao advogado da parte vencedora os mesmos são devidos.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Apelo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 31/07/2023
0000743-63.2013.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuFRANCINALVA DA CONCEICAO PORTELA DE AGUIAR
Publicação06/08/2023