Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803880-76.2021.8.18.0026


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803880-76.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803880-76.2021.8.18.0026

Apelante: RITA MARIA OTÁVIO LUSTOSA

Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID. 713319) interposta por RITA MARIA OTÁVIO LUSTOSA em face da sentença (ID. 7133187) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizado em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado, no processo n° 0803880-76.2021.8.18.0026. Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro nos arts. 485, inciso V, e 240, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:



"O feito merece ser extinto sem resolução de mérito, ante o acolhimento da preliminar de litispendência, de acordo com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a presente ação foi distribuída no dia 21/07/2021 e, conforme pesquisa realizada no PJe, consta outra ação de nº 0803788-98.2021.8.18.0026 com o mesmo número de contrato e fora distribuída nesta mesma Vara Cível. 

 

Deve ser observado ainda que o processo de nº 0803788-98.2021.8.18.0026 tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta ação ora em julgamento, pois discute os mesmos descontos em benefício proveniente do contrato nº 531602329.

(...)

Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Todavia, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."


Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que as petições iniciais inseridas nos citados processos, não se trata do fenômeno processual da litispendência, solicitando a reforma da respectiva sentença.

Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID.713319), mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, reconhecendo a ocorrência da litispendência e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Em decisão (ID. 7726952), o recurso fora recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID. 8882623).

É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

No caso, o cerne da questão do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração da litispendência da demanda com os demais processos que façam referência ao contrato n° 531602329.

Sobre a temática, cumpre informar que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, em observância à economia processual e à harmonização dos julgados.

Desta feita, a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme se extrai da redação do Art. 337, do CPC, in verbis:



Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)

VI – litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”


Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

Verifica-se que a presente ação foi distribuída no dia 21/07/2021 e, conforme pesquisa realizada no PJe, consta outra ação de nº 0803788-98.2021.8.18.0026 com o mesmo número de contrato e fora distribuída nesta mesma Vara Cível.

Deve ser observado ainda que o processo de nº 0803788-98.2021.8.18.0026 tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta ação ora em julgamento, pois discute os mesmos descontos em benefício proveniente do contrato nº 531602329.

Assim, corroboro o entendimento do juízo a quo proferido na sentença vergastada,  que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro nos arts. 485, inciso V, e 240, ambos do CPC, tendo em vista que a autora atacou cada em cada processo a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo em análise.

Ademais, vale colacionar, ainda, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal sobre a temática, in verbis:



CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo “litispendência” deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019).


Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-


 

Detalhes

Processo

0803880-76.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA MARIA OTAVIO LUSTOSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/09/2023