Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800415-61.2020.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800415-61.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROCESSO CIVIL – INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS-

1. Compulsando os autos verifico que a contagem do prazo recursal iniciou em 14.02.2022 (registrou ciência), encerrando-se o prazo no dia 21.02.2022. Portanto, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram interpostos em 22.02.2022,são intempestivos.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

 

Vistos.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 5808653 - Pág. 1 a Num. 5808652 - Pág. 3, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é contraditório em alguns pontos.

Requereu ao final, que sejam sanadas as contradições apontadas.

Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.

Por despacho, Num. 9068038 - Pág. 1, em atenção ao princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, determinei a intimação da parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a intempestividade alegada, mas o mesmo se manteve inerte.

É o relatório. Decido.

 

Mister se faz passar ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, pode, inclusive, ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

O art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a Súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nesse trilhar, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”

Examinando os autos em apreço, observo que este recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente o da tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.

Convém salientar que é dever imposto à parte, externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício, já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.

Nesta senda, devo registrar que a parte ora embargante foi intimada do acórdão embargado em 14.02.2022, (segunda-feira) iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 15.02.2022 (terça-feira), a teor do disposto no art. 224, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

Estabelece o art. 1.023, do supracitado diploma que, nos embargos declaratórios, o prazo para interpôr e para responder é de 05 (cinco) dias.

Ocorre, todavia, que no caso em debate, o termo ad quem para a interposição do recurso foi extrapolado, pois, intimado em 14.02.2022 e tendo iniciado o prazo em 15.02.2022 (terça-feira), o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 21.02.2022 (segunda-feira), restando, assim, configurada, a sua intempestividade, tendo em vista que estes embargos foram protocolizados após o prazo recursal, ou seja, em 22.02.2022.

O embargante alega em suas razões que requereu de forma expressa que todas as publicações e intimações referentes ao processo em comento fossem vinculadas, no nome do advogado Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro, inscrito na OAB/PI sob o Nº 5726, sob pena de nulidade dos atos posteriores.

Alega que a publicação foi veiculada somente no nome do banco embargante, estando nula a publicação.

Entretanto, analisando o sistema do PJE TJPI, verifico que a INTIMAÇÃO 599879, foi enviada para o advogado indicado (Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro), o qual registou ciência do acórdão em 14.02.2022, restando incontestável a intempestividade destes embargos declaratórios.

Convém ressaltar o reiterado entendimento jurisprudencial do eg. STJ, segundo o qual os embargos interpostos fora do prazo são considerados intempestivos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. ARTS. 219 E 1.023, AMBOS DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme previsto no art. 1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC. 3. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.(EDcl no AgInt no AREsp 1153336/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018).

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à sua tempestividade, o pleito recursal não merece conhecimento.

Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 224 e 1.023, todos do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 



 

 

 

 

TERESINA-PI, 27 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-61.2020.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800415-61.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/06/2023