Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801645-13.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801645-13.2020.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801645-13.2020.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO CASTRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801645-13.2020.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO CASTRO DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou PROCEDENTES os embargos à execução apresentados, com base no art. 487, I, do CPC, para afastar a cobrança da multa diária.

A exequente interpôs recurso alegando: DAS RAZÕES DO RECURSO; sobre o cancelamento da proposta n.° 8145834; da ausência da certidão de óbito; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentar contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se dos autos que o executado diligenciou ao cumprimento voluntário da sentença, juntando aos autos o bloqueio de descontos. Ademais, ainda que a exclusão do contrato junto ao INSS somente tenha ocorrido em momento posterior, inexiste prova nos autos que os descontos foram realizados.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0801645-13.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CASTRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/09/2023