TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801645-13.2020.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO CASTRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801645-13.2020.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO CASTRO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou PROCEDENTES os embargos à execução apresentados, com base no art. 487, I, do CPC, para afastar a cobrança da multa diária.
A exequente interpôs recurso alegando: DAS RAZÕES DO RECURSO; sobre o cancelamento da proposta n.° 8145834; da ausência da certidão de óbito; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentar contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se dos autos que o executado diligenciou ao cumprimento voluntário da sentença, juntando aos autos o bloqueio de descontos. Ademais, ainda que a exclusão do contrato junto ao INSS somente tenha ocorrido em momento posterior, inexiste prova nos autos que os descontos foram realizados.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0801645-13.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CASTRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/09/2023