TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802150-30.2021.8.18.0026
Apelante: JOÃO BATISTA FERREIRA MENDES
Advogado: Bruno Rangel de Sousa Martins (OAB/PI nº 15.257)
Apelado: BANCO C6 S/A
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor do extrato do inss apresentado pela apelante. Recurso conhecido e improvido.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.
2. Extrato do INSS contém o contrato ora discutido, com o mesmo valor do TED.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, julgou improcedentes os pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) Que o contrato juntado não tem validade e que não fora juntado o comprovante de TED; ii) divergência de valores apresentados no TED ao valor que consta no contrato
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada; ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada; iii) ante a validade do contrato, indevidas as indenização por danos materiais e morais. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Embora o contrato apresentado pelo Banco, ora Apelado, encontre-se com um valor divergente ao valor do TED, ao analisar o extrato juntado pela Apelante, restou comprovado que o valor contratado foi o mesmo valor creditado na conta da autora, qual seja R$1.029,65 (hum mil e vinte nove reais e sessenta e cinco centavos). (IDs 7258270, pág. 4 e 7258280).
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802150-30.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA FERREIRA MENDES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação28/08/2023