Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801573-55.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRÉSTIMOS . ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU VIA "INTERNET BANKING / MOBILE BANK" . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO (S) DISPOSITIVO (S) UTILIZADO (S) PARA AS OPERAÇÕES E ACESSO AO APLICATIVO E CONTA BANCÁRIA . ÔNUS QUE LHE CABIA ( CDC, ART. 6º, VIII, E ART. 373, INC. II DO CPC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO OU FORTUITO INTERNO, CARACTERIZADOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTE O RISCO DA ATIVIDADE ( SÚMULA 479/STJ) . DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO DEVIDA . QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801573-55.2022.8.18.0046 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801573-55.2022.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRÉSTIMOS . ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU VIA "INTERNET BANKING / MOBILE BANK" . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO (S) DISPOSITIVO (S) UTILIZADO (S) PARA AS OPERAÇÕES E ACESSO AO APLICATIVO E CONTA BANCÁRIA . ÔNUS QUE LHE CABIA ( CDC, ART. 6º, VIII, E ART. 373, INC. II DO CPC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO OU FORTUITO INTERNO, CARACTERIZADOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTE O RISCO DA ATIVIDADE ( SÚMULA 479/STJ) . DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO DEVIDA . QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801573-55.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais. 

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos, in verbis:

 

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para:

Declarar inexistente o contrato de número 448866113, determinando a cessação dos descontos do referido contrato sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, determino isso como tutela de urgência antecedente devendo seu cumprimento iniciar no mês de maio.

Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto do seguro prestamista e das anuidades de cartão de crédito, inclusive seus juros moratórios ou encargos punitivos pelo o não pagamento.

Condeno ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (dois mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (24/04/2023) Súmula 362 do STJ

Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Expedientes necessários.

PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA Nada mais havendo. Encerrou-se a audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, o ato processual realizado por videoconferência, conforme mídia anexada aos autos. Eu, Junot E de Farias Júnior-Técnico Judiciário, o digitei.

 

No recurso inominado, a parte recorrente alega: das razões para a reforma da sentença recorrida; exercício regular do direito, dos danos morais; da não comprovação da materialidade do dano; da hipótese fática dos autos não autoriza a aplicação da teoria do dano in re ipsa; da necessidade de redução do quantum; do enriquecimento sem causa da parte recorrida em detrimento do patrimônio do banco recorrente. Por fim, requer a reforma integral da r. sentença, dando-se provimento ao recurso.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

 

 

Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juíza Relatora, em substituição. 

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0801573-55.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO SOUSA

Publicação

07/08/2023