Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0760970-78.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NA LEI 8.072/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito previsto no art. 121, § 1º, do CP não deve ser considerado hediondo, por ausência de previsão legal. 2. Agravo parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do agravo, para determinar a retificação do cálculo de penas, afastando-se a natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado, reservando-se, ao juízo de origem, a análise de eventual progressão de regime, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760970-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760970-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: VALDEMAR DO LIVRAMENTO ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE ESPERANTINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NA LEI 8.072/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O delito previsto no art. 121, § 1º, do CP não deve ser considerado hediondo, por ausência de previsão legal.

2. Agravo parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do agravo, para determinar a retificação do cálculo de penas, afastando-se a natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado, reservando-se, ao juízo de origem, a análise de eventual progressão de regime, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0760970-78.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VALDEMAR DO LIVRAMENTO ANDRADE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A
AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Valdemar do Livramento Andrade, por meio de seu advogado, ambos qualificados nos autos, em face do Juízo da Vara de Execuções de Esperantina-PI que, em decisão acostada aos autos, id 9478642, fls. 108/109, indeferiu o pedido de progressão de regime

Em síntese, relata que o reeducando encontra-se recolhido na Penitenciaria Mista de Parnaíba em Processo de Execução Penal sob o n 0700028-61.2021.8.18.0050, em trâmite na Comarca de Esperantina por força de sentença que lhe foi imposta pelo juízo da Comarca de Batalha – Pi, após julgamento pelo Tribunal Popular do Juri.

Aduz que, com fundamento na lei nº 7.210/1984, pleiteou no juízo de execução progressão para o regime semiaberto, tendo o magistrado responsável, indeferido o pedido sob o fundamento de que “em verdade, o apenado fora condenado nos autos do processo de nº 0000141-23.2020.8.18.0040 a um quantum de pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado. Segundo o atestado de pena contido neste sistema, o apenado completará em 14 de março de 2024 o requisito objetivo para a progressão do regime pleiteada. Nota – se que, com a inserção dos 115 dias remidos de sua pena, o requisito temporal saltará para 22 de outubro de 2023”.

Argumenta que o magistrado a quo incorreu em erro, posto que, apesar de no sistema constar condenação por crime hediondo, o reeducando fora condenado a 08 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio privilegiado qualificado.

Salienta que, conforme exposto em sentença condenatória, a condenação do agravante fora por homicídio qualificado, que não é crime hediondo, de forma que, considerando a pena aplicada, de 08 anos, o reeducando já cumprira o período necessário à progressão de regime (02 anos).

Com isso, requer seja dado provimento ao agravo em execução, concedendo ao reeducando a progressão ao regime semiaberto.

Colaciona os documentos.

Em contrarrazões, o parquet requereu o provimento do presente agravo em execução, para fins de alterar o cálculo da progressão de regime e progredir o reeducando Valdemar do Livramento Andrade para o regime semiaberto de cumprimento de pena (id 9478642, fls. 142/145).

O MM. juiz das execuções penais, em juízo de retratação (artigo 589 da Lei de Execuções Penais), manteve a decisão que indeferiu o pedido do apenado, conforme decisão de id 9478642, fls. 136.

Em id. 11129312, fls. 01/07, o Ministério Público superior se manifestou pelo provimento do Agravo em Execução Penal para reformar a decisão, afastar a hediondez do crime e determinar que a progressão de regime do agravante se dê no percentual de 25%, aplicável sobre o montante da pena a ser cumprida

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Como dito, o agravante requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a progressão ao regime semiaberto ao reeducando.

Pois bem.

In casu, verifico que o agravante fora condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §1º (motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima) e §2º, inciso IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), ambos do Código Penal.

A Lei nº 8.072/90 apresenta um rol taxativo dos delitos considerados hediondos ou equiparados a hediondos, consumados ou tentados, e, muito embora o homicídio qualificado esteja nele elencado, o homicídio privilegiado não está, seja em sua forma simples, seja na forma conjugada com uma qualificadora, por opção do legislador.

Sobre os crimes hediondos, dispõe o 1º da Lei 8.072/90:

 

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

 

Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA - PROGRESSÃO DE REGIME - HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO - HEDIONDEZ - AFASTAMENTO. O crime de homicídio qualificado e privilegiado não ostenta natureza de delito hediondo, por ausência de previsão legal.

(TJ-MG - AGEPN: 10000221099617001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 14/12/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Homicídio qualificado-privilegiado. Pretendido reconhecimento de crime comum e não hediondo. Pertinência, com a consequente retificação do cálculo de pena para progressão de regime. Delito não previsto no rol taxativo da Lei nº 8.072/90, art. 1º. Progressão de regime. Análise dos requisitos reservada ao Juízo, sob pena de supressão de Instância. PARCIAL PROVIMENTO

(TJ-SP - EP: 00059465120228260496 SP 0005946-51.2022.8.26.0496, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - HEDIONDEZ - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NA LEI 8.072/90 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O delito previsto no art. 121, § 1º, do CP não deve ser considerado hediondo, por ausência de previsão legal.

(TJ-MG - AGEPN: 10251180017252001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020)

 

Com efeito, em se considerando a ausência de expressa previsão legal, reconhecida incidência do disposto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, há de ser retificado o atestado de pena do agravante, a fim de que passe a constar, para fins de progressão de regime, o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, e não 40% (quarenta) por cento, conforme consta no relatório da situação processual executória, de id 9478642, fls. 160.

Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do agravo, para determinar a retificação do cálculo de penas, afastando-se a natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado, reservando-se, ao juízo de origem, a análise de eventual progressão de regime.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do agravo, para determinar a retificação do cálculo de penas, afastando-se a natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado, reservando-se, ao juízo de origem, a análise de eventual progressão de regime, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0760970-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

VALDEMAR DO LIVRAMENTO ANDRADE

Réu

1ª PROMOTORIA DE ESPERANTINA

Publicação

26/07/2023