Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800455-11.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800455-11.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


 

 

ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, a, DO NCPC. PROCESSO DEVOLVIDO À VARA DE ORIGEM PARA EXECUÇÃO DO ACORDO.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800455-11.2017.8.18.0049) ajuizada em face do BANCO BS2 S/Aora apelado. 

 

Na petição de Id nº 10641528, consta petição assinada pelos advogados de ambas as partes em que requerem a desistência do recurso e a homologação de acordo firmado por elas, nos termos transcritos no petitório.

 

Compete ao relator do processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC, homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

 

A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância, para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido o julgado do TJSP:

 

Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grauAcordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)

 

Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados na petição de Id nº 10641528, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo, com posterior liberação de alvará judicial em favor da parte e dos respectivos patronos.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data inserida eletronicamente no sistema.

 



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800455-11.2017.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800455-11.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

28/06/2023