Acórdão de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0029136-13.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS. DIFERENÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA. VIGÊNCIA PLENA DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N. 37/2004. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 37. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.A pretensão de aplicação do artigo 28, § único, da lei complementar nº 37/2004, que estabelecia uma diferença de 10% (dez por cento) de diferença salarial entre as classes da carreira de policial civil. 3. A Lei n. 6.440, de 25 de novembro de 2013 não derrogou a norma anterior em relação à diferença de subsídios das classes da carreira de Delegado, visto que a declaração dos valores do reajuste de subsídio em cada classe não interfere na exigência de que haja diferença de entre 10% (dez por cento) entre as classes da carreira policial civil. 4. Não houve concessão de reajuste salarial por parte do Poder Judiciário, pois apenas foi determinado o cumprimento da Lei Complementar n. 37/2004 ainda vigente, o que é reconhecido pelo próprio ente público ao publicar RESOLUÇÃO CEGP n. 03, de 09 de março de 2022. 6. Apelação conhecida e provida. CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças devidas entre as classes de Policiais Civis, correspondente aos meses de novembro de 2013, maio de 2014, novembro de 2014, maio de 2015 e novembro de 2015, com a correspondente repercussão financeira no cálculo do décimo terceiro, adicional noturno e hora extra, incidindo juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo3º da EC 113/2021 e invertendo-se o ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0029136-13.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029136-13.2015.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS. DIFERENÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA. VIGÊNCIA PLENA DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N. 37/2004. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 37. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1.A pretensão de aplicação do artigo 28, § único, da lei complementar nº 37/2004, que estabelecia uma diferença de 10% (dez por cento) de diferença salarial entre as classes da carreira de policial civil.

3. A Lei n. 6.440, de 25 de novembro de 2013 não derrogou a norma anterior em relação à diferença de subsídios das classes da carreira de Delegado, visto que a declaração dos valores do reajuste de subsídio em cada classe não interfere na exigência de que haja diferença de entre 10% (dez por cento) entre as classes da carreira policial civil.

4. Não houve concessão de reajuste salarial por parte do Poder Judiciário, pois apenas foi determinado o cumprimento da Lei Complementar n. 37/2004 ainda vigente, o que é reconhecido pelo próprio ente público ao publicar RESOLUÇÃO CEGP n. 03, de 09 de março de 2022.

6. Apelação conhecida e provida.

 

CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças devidas entre as classes de Policiais Civis, correspondente aos meses de novembro de 2013, maio de 2014, novembro de 2014, maio de 2015 e novembro de 2015, com a correspondente repercussão financeira no cálculo do décimo terceiro, adicional noturno e hora extra, incidindo juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo3º da EC 113/2021 e invertendo-se o ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação Ordinária de Tutela Coletiva ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O apelante almeja a condenação do ente público na obrigação de observar a diferença de 10% (dez por cento) entre os subsídios das classes das carreiras substituídas, com o pagamento de valores retroativos decorrentes da variação entre as importâncias pagas e aquelas que seriam devidas.

Aduz que a Lei Estadual nº 6.452/2013 promoveu alteração dos subsídios das carreiras dos agentes de polícia, dos escrivães de polícia e dos peritos papiloscopistas, criminais, médico-legistas e odontologistas.

Defende que a diferença de 10% (dez por cento) entre os valores de subsídios das classes seria uma determinação do art. 28, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004.

Afirma que tal dispositivo legal teria sido violado pela tabela remuneratória estabelecida pela Lei Estadual nº 6.452/2013.

Após regular tramitação, sobreveio julgamento de improcedência, condenando, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na razão de 10 % sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante aduz que o artigo 28 da Lei Complementar 37/04 teria uma função mediadora da unidade orgânica da carreira policial e que não poderia ser alterada por lei posterior que tratasse apenas de subsídio, como é o caso da Lei 6.452/2013.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí destaca que o artigo 77, IX da Constituição do Estado do Piauí, que estabelecia que o Estatuto da Polícia Civil deveria ser regulado através de complementar, foi declarado inconstitucional pela ADI 2.872/PI, de forma que se aplica a regra de que lei ordinária posterior de mesma hierarquia poderia revogá-la ou alterá-la.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Em nova manifestação, o apelante trouxe fato novo correspondente à Resolução n.º: 3/22, que garantiu o cumprimento do paragrafo único da LCE n.º: 37/04, a partir da folha de pagamento de março do corrente ano, a aplicação da diferença de vencimento de dez por cento, entre Classes da carreira da Polícia Civil.

O apelado quando intimado, limitou-se a afirmar que tal resolução não representava o reconhecimento do direito, mas sim , a aplicação superveniente da lei.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Na espécie, tem-se a pretensão de aplicação do artigo 28, § único, da lei complementar nº 37/2004, que estabelecia uma diferença de 10% (dez por cento) de diferença salarial entre as classes da carreira de policial civil.

O Estado do Piauí aduz que a Lei Estadual nº 6.452/2013 promoveu alteração dos subsídios das carreiras dos agentes de polícia, dos escrivães de polícia e dos peritos papiloscopistas, criminais, médico-legistas e odontologistas, revogando o artigo 28 da Lei Complementar 37/04 , de forma a excluir tal diferença remuneratória.

Defende que a pretensão dos apelantes se baseia em dispositivo não mais vigente, ressaltando que não há direito adquirido a regime jurídico, à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, consoante estabelecido na tese definida no RE 563.708, de forma que não é possível a ultratividade de lei já revogada.

É certo que a lei complementar nº 37/2004, que, apesar de sua natureza, versava, em verdade, de matéria afeta à lei ordinária, foi modificada pela lei ordinária nº 6.452/2013, que estabeleceu nova tabela de vencimentos aos integrantes da carreira policial.

Sobre a natureza de Lei ordinária da lei que disciplina os subsídios dos Policiais Civis, importa salientar o entendimento do STF na ADI 2872:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piauí exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário. II – A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes. III – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, e do parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Piauí.

(ADI 2872, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP-00001)

 

Por outro lado, a Lei ordinária nº 6.452/2013 não se mostra de todo incompatível com a Lei Complementar nº 37/2004, tampouco consta, expressamente, a força derrogatória de seus dispositivos.

Sob esse prisma, vejamos o teor do art. 28 da Lei Complementar nº 37/2004:

Art. 28. A promoção por antiguidade ou por merecimento será feita de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira.

Parágrafo único. A diferença de vencimento entre classes da carreira policial civil é de 10% (dez por cento).

 

Ademais, a RESOLUÇÃO CEGP n. 03, de 09 de março de 2022,garantiu, a partir da folha de pagamento no mês de Março 2022, a aplicação da diferença de vencimento de 10% (dez por cento) entre classes da carreira policial civil, para os agentes de polícia e escrivães, peritos e delegados, considerando exatamente o que define art. 28 da, Lei Complementar 37 de 09 de março de 2004, o que importa no reconhecimento da vigência do referido dispositivo legal e, portanto, comportamento contraditório com a tese recursal ora veiculada.

Com essa interpretação, não se está a contrariar a Súmula Vinculante 37, que veda a concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia, vez que apenas se está determinando o cumprimento do art. 28 da Lei Complementar n. 37/2004, ainda vigente, conforme reconhecido na RESOLUÇÃO CEGP n. 03, de 09 de março de 2022.

Assim sendo, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças devidas entre as classes de Policiais Civis, correspondente aos meses de novembro de 2013, maio de 2014, novembro de 2014, maio de 2015 e novembro de 2015, com a correspondente repercussão financeira no cálculo do décimo terceiro, adicional noturno e hora extra, incidindo juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo3º da EC 113/2021 e invertendo-se o ônus sucumbencial.

 

É como voto.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

 

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0029136-13.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024