Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800607-19.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado um contrato, este não comprovou a transferência do respectivo valor, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a dívida questionada e o cancelamento dos descontos realizados. 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Juros moratórios a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. Juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a Taxa SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800607-19.2018.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800607-19.2018.8.18.0051

Apelante: JOSÉ JOAQUIM SOBRINHO

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626)

Apelado: BANCO BMG S/A

Advogada: Ana Tereza de Aguiar Valença(OAB/PE nº 33.980) e Outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados.

2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado um contrato, este não comprovou a transferência do respectivo valor, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a dívida questionada e o cancelamento dos descontos realizados.

3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.

4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Juros moratórios a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC.

5. Danos morais configurados. Dever de reparação.  Juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a Taxa SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

6. Recurso conhecido e provido.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta por José Joaquim Sobrinho, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando totalmente a sentença para: a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) A condenação do Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); d) A condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 2054526) interposta por José Joaquim Sobrinho em razão da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, em face do Banco BMG S/A, no processo de Nº 0800607-19.2018.8.18.0051.

 Na sentença vergastada (ID 2054524), o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da parte autora, uma vez que “a parte autora não sofreu nenhuma influência que pudesse viciar o contrato, logo, não observo qualquer nulidade no contrato”. Deferiu à Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 Irresignado com a decisão, o Autor interpôs a presente Apelação, requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de ausência de formalidade legal para a celebração contratual. O Apelante, ainda, defendeu a nulidade do contrato, a existência de danos morais, a repetição do indébito e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 Certificada a apresentação de Contrarrazões pela parte Apelada (ID 2054529).

 Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

 É o que importa relatar.



VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Da Nulidade Contratual:


Observo se tratar de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, na qual a parte Autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício da Previdência Social, e a indenização por danos morais, sob a alegação de que o suposto contrato não se revestiu das solenidades necessárias à sua validade.

 Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:



Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. Esses fatos são os capazes de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

 No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, segundo o qual “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira, ré, comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).



Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.

 Outro ponto é a hipervulnerabilidade, que consiste em uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor.

 Nesse sentido, a adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

 No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta assinatura da parte Apelante (ID 2054463), este não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da Requerente (ID 2054515).

 Dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a dívida questionada e o cancelamento dos descontos realizados.

 A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Analisando os autos do processo em epígrafe, verifico que o valor transferido R$ 414,70 (quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos), foi creditado para a conta bancária nº 31027172-X, agência 3308-1, Banco 001, o qual informado pelo apelante, não é de titularidade da parte autora.

 Em pesquisa feita na interne, constatou-se que esta agência se localiza na cidade de Belo Horizonte/MG, local em que o autor afirmou que jamais esteve. Não bastasse, a conta informada também é destinatária de muitos casos semelhantes ao que está sob análise, com titularidades diversas, evidenciando uma verdadeira fraude, como podemos constatar em acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos:


CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR, SUPOSTAMENTE, CONSIGNADO NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ E DO ARTIGO 6º, III, DO CDC. APELO IMPROVIDO. 1. Cabe ao banco comprovar que o empréstimo consignado foi solicitado pela autora, bem como que o valor correspondente foi devidamente depositado na conta da mesma. 2. Recurso de apelação improvido. (Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 21.09.2010, unânime, DJe 07.10.2010)."A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, a fim de fazer prova da contratação, a Ré trouxe aos autos cópia de contrato, fl. 59-60. Ocorre que ao analisar a cópia do contrato referido constato que o valor contratado seria creditado na conta bancária nº 31027172-X, agência 3308-1, Banco 001, ou seja, Banco do Brasil S.A. Contudo, fora requisitada informações do referido banco, e este informou que a conta não é de titularidade da Autora, e sim de uso interno da Agência, sendo uma conta impessoal, conforme vê-se a fl. 67. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela Ré é imprestável para impedir o direito do Autor. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que"Cabe à instituição financeira ré a demonstração da legitimidade dos descontos em aposentadoria da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito da teoria do risco profissional (parágrafo Único do artigo 927 do CC) e por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros. (Apelação Cível nº 0207811-79.2008.8.13.0011, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Sebastião Pereira de Souza. j. 20.10.2010, maioria, Publ. 26.11.2010)."Ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valores dos proventos da aposentadoria do Autor, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Ré, AP n. 0000686-12.2013.815.0141 por ação voluntária, violou direito do Autor, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Ademais, tratando-se de relação consumerista, é objetiva responsabilidade da Ré, por falha na sua prestação de serviço, pelos danos causados à Autora, a teor do artigo 14, da Lei 8.078/90, que diz:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Do ato ilícito praticado pela Ré resultou para o Autor dano patrimonial e moral. Com efeito, a matéria é recorrente nas lides e, por conseguinte, a jurisprudência se firmou no sentido de que"Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932- 75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)."O dano material corresponde a tudo que o Autor efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré. Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreram os descontos. No tocante ao dano moral, entendemos que"Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível. Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Os danos sofridos pelo Autor decorrem diretamente do ato ilícito praticado pela Ré. Portanto, não há como afastar o nexo causal entre os mesmos. Destarte, não fosse o ato ou conduta exclusiva da Ré, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Ré, e assim, o Autor não sofreria os danos que sofreu. O quantum do dano material, ou seja, aquilo que a Autor efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Publicado no DJ do Estado do AP n. 0000686-12.2013.815.0141 Maranhão, pg. 702, 01.04.2014).


Nos casos em que de discute se houve pactuação, pelo consumidor, de empréstimo bancário, é imperiosa a comprovação, pela instituição financeira, de que os valores acordados foram efetivamente recebidos por aquele. Se não houver tal prova, devem ser declarados indevidos os descontos referentes às parcelas, já que nenhum valor foi revertido em favor do consumidor.


Da Repetição de Indébito:

No que tange à devolução de valores, constato que a parte Requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou a ausência de informações adequadas na contratação de empréstimo com o banco Requerido, bem como a falta de cautela quanto à formalização de seus contratos.

 Ante a intenção do banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do banco apelado.

 Por outro ângulo, aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.

 Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.

 Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A "OLHO NU". FRAUDE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. É clara a divergência entre a assinatura da procuração e do documento de identidade com a constante no contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção a olho nu pelo homem comum, impondo-se a nulidade contratual. 3. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Sentença reformada. (TJPI; AC 0801877-98.2020.8.18.0054; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 25/04/2023; Pág. 102)


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. O termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI; AC 800520-66.2022.8.18.0037; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 25/04/2023; Pág. 113).


Do Dano Moral:

 Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

 Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte Autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.

 Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.

 Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.

 Nessa linha tem decidido este Egrégio Tribunal, vejamos:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA SEM VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato digital, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte apelada. 3. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08007655620178180036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada, e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) em favor da Autora em razão do trabalho adicional em grau de recurso..


Dos juros e correção monetária:

 Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC.

Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a Taxa SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: 

 

 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019).


Dispositivo

Assim, conheço da Apelação Cível interposta por José Joaquim Sobrinho, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando totalmente a sentença para:

a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;

b) Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

c) A condenação do Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

d) A condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento).

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



 

Detalhes

Processo

0800607-19.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/10/2023