Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800847-26.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800847-26.2021.8.18.0011 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800847-26.2021.8.18.0011

RECORRENTE: FRANCISCO MENDES LEITE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800847-26.2021.8.18.0011

RECORRENTE: FRANCISCO MENDES LEITE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora pleiteia o pagamento da cobertura do seguro de vida e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da legitimidade passiva da instituição financeira; sobre o cancelamento da proposta n.° 8145834; da ausência da certidão de óbito; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentar contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que, não apresentou nos autos quaisquer provas de que era casado (certidão de casamento) ou que ao menos convivia em união estável com a Maria Alves Mendes Leite, bem como não juntou aos autos prova do óbito desta.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0800847-26.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO MENDES LEITE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/09/2023