Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802118-73.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS QUE JUSTIFICARAM A ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nulidade da busca pessoal. O artigo 244 do Código Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal supracitado deve ser “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) 3. No caso dos autos, as suspeitas policiais foram fundadas em razões completamente justificáveis, diante do comportamento do acusado que, ao avistarem os policiais militares, começaram um deslocamento em sentido oposto, tentando se afastar o mais rapidamente possível da guarnição, empregando alta velocidade no veículo. 4. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado em juízo, e, considerando também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade. 5. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando ter sido flagrado na posse dos bens subtraídos, a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto. 6. Regime inicial. O regime inicial mais gravoso foi justificado na reincidência do réu. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802118-73.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/08/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS QUE JUSTIFICARAM A ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.  REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nulidade da busca pessoal. O artigo 244 do Código Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal supracitado deve ser “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

3. No caso dos autos, as suspeitas policiais foram fundadas em razões completamente justificáveis, diante do comportamento do acusado que, ao avistarem os policiais militares, começaram um deslocamento em sentido oposto, tentando se afastar o mais rapidamente possível da guarnição, empregando alta velocidade no veículo.

4. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado em juízo, e, considerando também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade. 

5. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando ter sido flagrado na posse dos bens subtraídos, a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.

6. Regime inicial. O regime inicial mais gravoso foi justificado na reincidência do réu.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ÍTALO SANTOS DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 28/04/2022, por volta das 17:30 horas, no bairro Tabuleiro, às margens do Rio Igaraçu, no município de Parnaíba - PI, ter, mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, subtraído uma motocicleta, modelo Honda CG, placa NIL-2634, cor preta, uma mochila infantil, com roupas e documentos pessoais, bem como a quantia de R$ 100,00 (cem reais), da vítima Alexandro da Costa dos Santos.

Consta da sentença que:


“2 – Depreende-se dos referidos autos que, na data de 28 de abril de 2022, por volta das 17h30min, a vítima, Alexandro da Costa dos Santos, estava conduzindo sua motocicleta, modelo Honda CG, placa NIL-2634, cor preta, pelo bairro Tabuleiro, às margens do Rio Igaraçu, ocasião na qual foi abordado por dois indivíduos armados. 3 – Ato contínuo, os indivíduos (o denunciado e outro não identificado), anunciaram o assalto e mandaram a vítima descer do veículo, bem como ordenaram que esta levantasse sua camisa, para que verificassem se não estava armada. Nesta oportunidade, subtraíram do ofendido, mediante ameaça, a motocicleta, uma mochila infantil que continha roupas e documentos pessoais, bem como a quantia de R$100,00 (cem reais). 4 – No mesmo dia, por volta das 18h, uma guarnição policial realizava rondas pelo centro desta urbe, quando avistou 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta preta que, ao perceberem a presença da polícia, empreenderam fuga. Os policiais, em virtude da atitude suspeita, perseguiram tais indivíduos, conseguindo capturar um deles, ÍTALO SANTOS NASCIMENTO, quando adentrou em uma área rural, entretanto o outro conseguiu empreender fuga. 5 – Após a realização da prisão em flagrante, com respectiva apreensão dos bens encontrados na posse do denunciado, a polícia procedeu seu interrogatório, ato no qual escolheu exercer seu direito constitucional ao silêncio. A vítima, Alexandro, soube que sua motocicleta havia sido recuperada, então dirigiu-se ao prédio da Polícia Militar e, nesta oportunidade, prontamente reconheceu ÍTALO SANTOS NASCIMENTO como sendo um dos ofensores que haviam lhe roubado.”


O Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) nulidade da busca pessoal realizada no acusado; b) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia; c) absolvição do crime de roubo, por ausência de provas; d) modificação do regime para o semiaberto, por ausência de fundamentação do regime mais gravoso.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Ítalo Santos Nascimento, devendo a sentença a quo ser mantida em todos os termos legais.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) nulidade da busca pessoal realizada no acusado; b) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia; c) absolvição do crime de roubo, por ausência de provas; d) modificação do regime para o semiaberto, por ausência de fundamentação do regime mais gravoso.

A) Da busca pessoal

A defesa alega ser ilegal a busca pessoal realizada durante a abordagem do acusado, afirmando não haver justa causa para a perseguição da motocicleta em que se encontravam o réu e seu comparsa.

Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 244, regulamenta a busca pessoal, estabelecendo, in verbis:


“Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”


Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal supracitado deve ser “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

Lecionando sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:


“(...) suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473,)” 


A suspeita dos policiais, portanto, deve se basear em circunstâncias do caso concreto que indiquem a necessidade de uma busca pessoal, visando, com isso, evitar o que a doutrina moderna chama de “fishing expedition”, ou seja, “abordagens e revistas exploratórias (...), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

Isso posto, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, os policiais militares relataram que estavam fazendo rondas no centro comercial de Parnaíba, quando dois indivíduos que estavam em uma motocicleta perceberam sua aproximação e começaram a se deslocar em alta velocidade, tentando se afastar da guarnição, em atitude suspeita.

Nesse momento, colaciono abaixo o depoimento do policial militar GILSON ALVES DA SILVA:


(...) por volta das 18:30h fazendo rondas no centro comercial de Parnaíba, ao se aproximar de dois homens em uma motocicleta Honda CG de cor preta, os mesmo ao perceberem a presença dos Policiais, passaram a acelerar a moto tentando se afastar rapidamente, levantando suspeita sob o mesmo, ocasião que ao tentar se aproximar mais uma vez os mesmos passaram a empreender fuga, agora em alta velocidade, via pública, saindo em direção a ponte Simplício Dias, onde os suspeitos (condutor e garupa) abandonaram a moto, pulando da mesma, tentado fugir correndo para uma área de vegetação, ocasião que apenas o garupa da moto foi detido, este de posse de uma arma de fogo, revólver calibre .38, Taurus de numeração 1702637, municiado com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre, intactos; que ainda na posse do conduzido foi apreendido uma mochila escolar de logotipo ‘Peter Joe Racing’ contendo peças de roupas do conduzido; que o condutor da motocicleta não foi detido, conseguiu fugir na vegetação; que o conduzido não reagiu nem fez uso da arma de fogo, sendo apreendida na cintura do investigado; (...)


Constata-se, portanto, que a perseguição e consequente abordagem pessoal no acusado tiveram início com o comportamento suspeito de empregarem alta velocidade na motocicleta ao avistarem os policiais militares.

Em que pese o alegado pela defesa, as suspeitas policiais foram fundadas em razões completamente justificáveis, diante do comportamento do acusado que, ao avistarem os policiais militares, começaram um deslocamento em sentido oposto, tentando se afastar o mais rapidamente possível da guarnição, empregando alta velocidade no veículo.

Portanto, entendo que o procedimento realizado não se reveste de ilegalidade, mas atende ao exigido pelo artigo 244, do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito esta tese.

B) Do reconhecimento fotográfico

A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia não observou as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, constata-se que a vítima ALEXANDRO DA COSTA DOS SANTOS, descreveu as características físicas dos acusados, dentre eles o Apelante, aduzindo tratar-se de “dois homens (...), sendo um elemento de cor branca, estatura baixa, com um revólver prateado de cabo preto, e outro de estatura mediana de cor parda, com uma pistola”.

Por sua vez, consta do Auto de Reconhecimento de Pessoa que a vítima, após realizados os procedimentos legais, “reconheceu, sem sombra de dúvidas: ÍTALO SANTOS NASCIMENTO, já qualificados nos autos, descrito na foto acima como sendo um dos indivíduos que praticaram o roubo de sua motocicleta e mochila com seus pertences”.

Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.

Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do representado.

Nesse sentido, cabe destacar que os bens subtraídos foram apreendidos na posse do Apelante, quais sejam, a motocicleta, a mochila infantil, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a pistola utilizada no cometimento do delito, dentre outros.

Portanto, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado durante a instrução criminal, e, também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade.

C) Da alegação de insuficiência de provas para a condenação

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante, que teriam se firmado apenas no reconhecimento fotográfico do réu.

Conforme aludido anteriormente, o reconhecimento realizado em sede policial não foi o único elemento probatório utilizado no convencimento do magistrado.

Nesse sentido, cabe destacar que o réu foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos, quais sejam, a motocicleta, a mochila infantil, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e um revólver, dentre outros.

Ademais, os depoimentos da vítima e da testemunha são unânimes em apontar a autoria do delito. Nesse sentido, a vítima ALEXANDRO DA COSTA DOS SANTOS, em audiência, ratificou seu depoimento na fase inquisitorial, relatando que:


(...) tava trabalhando de roça, fazendo bico, nas proximidades do bairro Tabuleiro (...); quando eu vinha devagarzinho, me deparei com um rapaz, no momento ele falou assim: me ajuda, me ajuda; colocando a mão no joelho, ele falou assim: me ajuda que eu tomei um tiro; aí eu olhei pro joelho dele, não vi marca de sangue nenhuma; na mesma hora, minha mão pensou em acelerar o punho da moto, mas meu coração pediu pra eu frear; aí ele puxou no trinco (inaudível) cromado, com cabo vermelho, aí falando assim: perdeu, perdeu; olhei pro lado tinha outro, um rapaz, alto, magro, com uma pistola; aí esse Ítalo falava assim, pro companheiro dele: bora, tá com medo, vai amarelar agora; (...) quando eu desci da moto, a moto caiu nos pés desse Ítalo, aí ele falou com esse outro: dá logo um tiro nele; aí eu disse: não, não precisa disso não, vocês podem levar minha moto, eu tenho filho, sou pai de família; (...) eu tava com uma bolsa nas costas,  na bolsa tinha cem reais, a diária que eu trabalhei, trabalhei dois dias; aí ele saiu com a moto. (...)

 

O policial militar HILTON JUNIO FERNANDES DE ARAÚJO, arrolado como testemunha, em seu depoimento em juízo, relatou que:


(...) por volta de 18, entre 18 e 19 horas, não me recordo precisamente do horário, fomos informados que havia ocorrido uma tentativa de assalto ali na praça (inaudível), dois indivíduos em uma moto preta, sendo um com uma mochila nas costas, o garupa; e por coincidência, em rondas, nós os avistamos, na praça da Graça e pedimos que eles parassem, mas eles não obedeceram a ordem de parada, momento que houve a perseguição, eles foram pro outro lado, da Ilha Grande de Santa Isabel, subiram a ponte e nas ruas e sinais lá do bairro, vieram a cair, a moto, um deles conseguiu evadir e o garupa que tava com a mochila, juntamente com uma arma de fogo na cintura, eu consegui capturar. (...) posteriormente, nós o levamos à Central de Flagrantes, a motocicleta, a mochila, tinha cem reais na mochila e, dois celulares e posteriormente, chegou uma vítima lá do roubo da motocicleta, até então nós não sabíamos que a motocicleta era roubada. (...)


Em seu interrogatório em juízo, o Apelante negou a prática do delito, aduzindo que:


(...) eu tava no Elizeu, já pra ir embora, na parte de umas 18h; aí quando o rapaz chegou, o nome dele é João, ele é morador do centro de Parnaíba e eu sou morador da Ilha Grande de Santa Isabel; aí eu peguei uma carona com ele, mas não tava de capacete, tava sem capacete; quando nós fomos subindo a ponte grande, aí (inaudível) vieram, perseguição; aí eles atiraram, aí o outro rapaz correu e deixou a arma cair, aí eu não corri, porque eu não tava no momento com ele; em nenhum momento a arma foi pega na minha cintura não senhor; (...)


A vítima, ainda, confirmou o reconhecimento do Apelante em juízo.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que o réu foi flagrado na posse dos objetos subtraídos poucas horas depois do roubo, além de ter sido reconhecido pela vítima na delegacia. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)


Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando ter sido flagrado na posse dos bens subtraídos, a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.

D) Do regime inicial

A defesa vindica a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, alegando não existir fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:


“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”


No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação:


“Sendo assim, nos termos da legislação de regência, considerando a pena imposta ao acusado, as suas condições pessoais, estabeleço o regime fechado como o adequado ao início do cumprimento da pena nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea “a” do CPB, bem como por se tratar de réu reincidente.” 


Portanto, o magistrado fixou o regime mais gravoso em decorrência da reincidência do réu, fazendo nos termos do previsto no Código Penal, em seu art. 33, §2º, “a” e “b”.

Nesse sentido, considerando que a reincidência justifica a imposição do regime mais gravoso, não há que ser reformada a sentença proferida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 25/08/2023

Detalhes

Processo

0802118-73.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ITALO SANTOS NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2023