TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010248-05.2017.8.18.0082
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOALDO DA MATA COSTA
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. CALCULO PELA MÉDIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010248-05.2017.8.18.0082
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOALDO DA MATA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu na fatura de energia do mês de dezembro de 2016 um aviso de débito vencido, mas desconhece esse débito, pois sempre pagou suas faturas e jamais pagou um valor tão alto de energia.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e, considerando inexigível o débito questionado, na forma como calculado, determinou que a empresa demandada recalcule o débito inerente à fatura da unidade consumidora nº 9848169, referente ao mês de novembro de 2014, observando os critérios estabelecidos pelo art. 115, II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, isto é, a “médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal”, a ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 a partir da intimação até o limite de R$ 3.000,00, condenou ainda a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. (ID 6849766).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a empresa não emitiu nenhum valor considerado indevido, vez que apenas cobrou o efetivo consumo da UC do Recorrido, que houve a notificação do débito, que há presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 6849770).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 6849775).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/08/2023
0010248-05.2017.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOALDO DA MATA COSTA
Publicação10/08/2023