TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755394-41.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ
ADVOGADOS: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO ( OAB/PI Nº 10.694-A) , ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO ( OAB/CE Nº 19696) e FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO ( OAB/PI 15.913)
EMBARGADOS: ANTONIO PAULO FELIX E OUTROS
ADVOGADOS: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA ( OAB/PI Nº 11.812-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.7758219 ),opostos por HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ, em face do acórdão ( ID.7554971 ) da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, dando-lhe provimento para reformar a decisão de 1º grau que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado, ora embargante, uma vez que, ausentes os requisitos do artigo 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que, conforme farta documentação constante nos autos, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil foram atendidos.
Sustenta que os argumentos dos requeridos não merecem prosperar, pois, não residem no imóvel e a invasão é recente. Afirma que a posse foi reiteradamente contestada conforme notificações realizadas, boletins de ocorrência policial e videos.
Diz que o autor detinha a posse direta, mansa e pacífica do imóvel; não existe habitação no imóvel, conforme certidão do oficial de Justiça e que fora usurpado de forma violenta pelos requeridos;
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Em suas contrarrazões recursais os embargantes pugnam pelo não conhecimento e não provimento do recurso.
Requerem ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2( dois) por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em comento, o improvimento do recurso deu-se em razão da ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, no que se refere a data do esbulho.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Houve expressa manifestação quanto a análise da documentação acostada aos autos e a sua insuficiência para conduzir o deferimento da medida liminar de reintegração de posse postulada, pelo não cumprimento dos requisitos do artigo 561, do Código de processo Civil, no tocante a data do esbulho.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:
“In casu, conforme análise dos autos, verifica-se que o agravado deixou de cumprir com os requisitos do artigo supracitado, no que se refere a data do esbulho. Logo, os documentos trazidos ao processo, são insuficientes para conduzir ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse postulada, uma vez que não preenchem os pressupostos básicos do art. 561, do CPC. (…) Assim, não estando a inicial devidamente instruída, sem provas suficientes para justificar a expedição de liminar possessória, para que se possibilite uma visão mais segura dos fatos, o CPC determina que haja audiência de justificação a fim de oportunizar ao autor comprovar o alegado, procedendo-se a citação do réu, consoante art. 562. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a referida audiência, sendo causa, portanto, de nulidade processual, consoante já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, está evidenciado que a decisão interlocutória recorrida, que deferiu medida liminar reintegratória de posse é equivocada, sendo sua cassação medida que se impõe, já que não foram atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, além de não ter sido levada a efeito a audiência de justificação para comprovar o alegado pelo agravado, consoante art. 562, do CPC.”
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)
Desta forma, não restou demonstrada omissão ou contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0755394-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO PAULO FELIX
RéuHERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ
Publicação09/10/2023