TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823222-27.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA EULALIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada pelo agravo de instrumento.
II - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507).
III. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0823222-27.2018.8.18.0140
Apelante : MARIA EULÁLIA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
Advogado : Marício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA EULÁLIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0823222-27.2018.8.18.0140, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Nas suas razões recusais, a Apelante aduz, em suma: a) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; e b) que colacionou provas da sua condição de insuficiência financeira, tais como extratos e contracheque.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id 8610220).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id 8924488), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
No caso sub examen, o Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em face do BANCO PAN S/A, onde requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão interlocutória id 8610005.
Observa-se que o juízo a quo antes do julgamento do feito intimou a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira (id 8610002), que deixou transcorrer, in albis, o prazo de comprovação.
Em ato contínuo o Juízo primevo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao tempo que determinou “o recolhimento das custas processuais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 99, §2º, c/c 485, IV, do CPC)”.
Nesses termos, a Apelante não efetuou o pagamento das custas, sobrevindo sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (id 8610011), decisão esta, alvo do questionamento recursal.
Logo, infere-se que a questão da gratuidade da justiça restou preclusa, porque o Juízo a quo indeferiu, por decisão interlocutória, o pedido dessa gratuidade, de forma que cabia à Apelante, em face dessa decisão, ou efetuar o pagamento das custas, ou interpor agravo de instrumento.
No presente momento processual, não cabe mais a discussão sobre o evento, nos termos do art. 507, do CPC, in verbis:
“Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Portanto, se a Apelante não efetuou o preparo nem ajuizou o recurso cabível para questionar a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária no momento oportuno, não há mais oportunidade para deliberar sobre esse tema.
Ilustrativa, aliás, é a jurisprudência que se segue sobre o tema, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJ-MG - AC: 10000210990529001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021; TJ-MT - AC: 10022023820208110037 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020.
Com tais razões de decidir, diante da preclusão verificada, é defeso à parte renovar a discussão, em sede recursal, não merecendo qualquer reforma a sentença analisada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/09/2023
0823222-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA EULALIA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/09/2023