TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800349-96.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: JOAQUIM AFONSO DA COSTA ARAUJO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344)
Apelado: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG n° 91.567)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na cobrança de crédito (cheque especial) cedido ao banco demandado, na forma do artigo 290 do Código Civil. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Na hipótese dos autos, comprovada a existência do crédito e a cessão, pode o cessionário praticar atos destinados à conservação de seu direito, entre os quais a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 293 do Código Civil. 4. Por consectário lógico, ausente o devido pagamento da dívida, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em danos morais, dada a preexistência de inscrição em nome do autor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM AFONSO DA COSTA ARAUJO, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Em sentença, Id. Num. 10420920 - Pág. 1/4, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade que permitisse a anulação da cessão de crédito impugnada, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso apelatório, Id. Num. 10420923, aduzindo a irregularidade da contratação, uma vez que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado aos autos. Requer a reforma da sentença, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões, Id. Num. 10420943, a instituição financeira sustenta a regularidade da cessão de crédito, porquanto devidamente contratada com a instituição financeira originária, pelo que pugna pela manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar regularmente comprovada a origem da dívida e a cessão do crédito estabelecida entre as instituições financeiras.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, embora a contratação do cheque especial tenha sido firmada originalmente com a Caixa Econômica Federal, o crédito foi cedido ao banco demandado (Id. Num. 10420851 - Pág. 1), assumindo o cessionário a posição do credor originário, com todos os seus direitos, inclusive o de praticar atos visando à conservação do crédito cedido.
Destaca-se que não comprovado o pagamento da dívida pela parte autora, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui-se ato albergado pelo exercício regular de direito, conforme dispõe o artigo 293 do Código Civil, in verbis:
“Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.”
Depreende-se dos autos, ainda, a preexistência de diversos registros negativos em nome da parte autora (Id. Num. 10420852 - Pág.1/2).
Assim, dada a existência de outras anotações do devedor no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dano moral, conforme jurisprudência assente do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES PRÉVIAS. SÚMULA 385/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016). 3. [...] (AgInt no AREsp n. 1.809.411/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.).”
Dessa forma, a inscrição levada a efeito em cadastro restritivo de crédito ocorreu no exercício regular de um direito outorgado ao credor cessionário (art. 188, inc. I, do Código Civil). Assim, o recorrente deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois, não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Portanto, não há que se falar em exclusão do nome do apelante do cadastro de proteção ao crédito, tampouco em dano moral passível de indenização, na medida em que restou comprovada a preexistência de diversos registros negativos em nome do autor e ausente a prova de quitação do débito.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800349-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAQUIM AFONSO DA COSTA ARAUJO
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/08/2023