Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0751121-48.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751121-48.2023.8.18.0000 

 

Agravante                            : E&M HOTÉIS LTDA.

Advogado                             : Joaquim Caldas Neto (OAB/PI nº 11.092) e Outros.

Agravado                             : D. LOPES HOTEL LTDA e IGOR DIOGO LOPES.

Advogada                             : Karla Andréa Magalhães Tajra (OAB/PI nº 4.436).

Relator                                  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM TUTUELA DE URGENCIA MEDIANTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA REANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PERSEGUIDA PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.  

I – Infere-se que o Juízo a quo, em decisão de id. nº 42539017, após a angularização e instrução probatória, vislumbrou a possibilidade de antecipação de tutela perseguida pela Agravante, razão pela qual reanalisou a decisão agravada e deferiu o pedido de reintegração de posso do imóvel.

II – Tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, nas quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.

III – O Agravo de Instrumento restou prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo reanalisou a decisão agravada e, por consequência, pôs fim ao interesse recursal da Agravante, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.

IV – Recurso prejudicado e não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E&M HOTÉIS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM TUTUELA DE URGENCIA MEDIANTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo nº 0803583-47.2023.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor de D. LOPES HOTEL LTDA e IGOR DIOGO LOPES.

Na decisão agravada (id. nº 36320637), o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de urgência pretendida, considerando temerária a concessão de medida liminar reintegratória antes de dirimir as questões inerentes à rescisão do contrato, que é o escopo principal da demanda.  

Em suas razões recursais (id. nº 10075154), a Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, argumentando pela probabilidade do direito de reintegração de posse do estabelecimento comercial.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 11331580), o Agravado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Analisando-se os autos de origem, infere-se que o Juízo a quo, em decisão de id. nº 42539017, após a angularização e instrução probatória, vislumbrou a possibilidade de antecipação de tutela perseguida pela Agravante, razão pela qual reanalisou a decisão agravada e deferiu o pedido de reintegração de posso do imóvel.

Dessa forma, é certo que este Agravo de Instrumento restou prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo reanalisou a decisão agravada e, por consequência, resultou na ausência de interesse recursal da Agravante, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.

Ademais, tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, nas quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”, como ocorreu neste feito. 

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15 (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).”

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NÃO CONHECO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, c/c art. 1.018, §1º, do CPC. Custas ex legis.

CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751121-48.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Detalhes

Processo

0751121-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

E & M HOTEIS LTDA

Réu

I. D. LOPES HOTEL LTDA

Publicação

27/06/2023