
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751121-48.2023.8.18.0000
Agravante : E&M HOTÉIS LTDA.
Advogado : Joaquim Caldas Neto (OAB/PI nº 11.092) e Outros.
Agravado : D. LOPES HOTEL LTDA e IGOR DIOGO LOPES.
Advogada : Karla Andréa Magalhães Tajra (OAB/PI nº 4.436).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM TUTUELA DE URGENCIA MEDIANTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA REANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PERSEGUIDA PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.
I – Infere-se que o Juízo a quo, em decisão de id. nº 42539017, após a angularização e instrução probatória, vislumbrou a possibilidade de antecipação de tutela perseguida pela Agravante, razão pela qual reanalisou a decisão agravada e deferiu o pedido de reintegração de posso do imóvel.
II – Tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, nas quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
III – O Agravo de Instrumento restou prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo reanalisou a decisão agravada e, por consequência, pôs fim ao interesse recursal da Agravante, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.
IV – Recurso prejudicado e não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E&M HOTÉIS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM TUTUELA DE URGENCIA MEDIANTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo nº 0803583-47.2023.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor de D. LOPES HOTEL LTDA e IGOR DIOGO LOPES.
Na decisão agravada (id. nº 36320637), o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de urgência pretendida, considerando temerária a concessão de medida liminar reintegratória antes de dirimir as questões inerentes à rescisão do contrato, que é o escopo principal da demanda.
Em suas razões recursais (id. nº 10075154), a Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, argumentando pela probabilidade do direito de reintegração de posse do estabelecimento comercial.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 11331580), o Agravado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando-se os autos de origem, infere-se que o Juízo a quo, em decisão de id. nº 42539017, após a angularização e instrução probatória, vislumbrou a possibilidade de antecipação de tutela perseguida pela Agravante, razão pela qual reanalisou a decisão agravada e deferiu o pedido de reintegração de posso do imóvel.
Dessa forma, é certo que este Agravo de Instrumento restou prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo reanalisou a decisão agravada e, por consequência, resultou na ausência de interesse recursal da Agravante, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.
Ademais, tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, nas quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”, como ocorreu neste feito.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15 (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NÃO CONHECO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, c/c art. 1.018, §1º, do CPC. Custas ex legis.
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0751121-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorE & M HOTEIS LTDA
RéuI. D. LOPES HOTEL LTDA
Publicação27/06/2023