Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011988-04.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, segundo dispõe o art. 485, §1º do CPC, o Autor será intimado pessoalmente para suprir a falta na hipótese de abandono. 2. Ocorre que houve a intimação pessoal (ID 3301538 – p. 37) da Autora, ora Apelante, mediante oficial de justiça, realizada no endereço fornecido na petição inicial, qual seja, Rua Farmacêutico João Carvalho, nº 426, São Cristóvão, Teresina – PI. 3. Além disso, consta nos autos ainda o requerimento do Réu, ora Apelado, pela extinção do feito por abandono da Recorrente, nos moldes exigidos pela Súmula nº 240 do STJ. 4. Dessa maneira, cumpridos os requisitos do Código de Processo Civil e da jurisprudência sumulada do STJ na matéria, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal no segundo endereço apresentado pela Apelante, tão pouco em publicação de edital. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011988-04.2006.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011988-04.2006.8.18.0140

Apelante: JANYELLE COUTINHO BEZERRA

Advogado: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com efeito, segundo dispõe o art. 485, §1º do CPC, o Autor será intimado pessoalmente para suprir a falta na hipótese de abandono.

2. Ocorre que houve a intimação pessoal (ID 3301538 – p. 37) da Autora, ora Apelante, mediante oficial de justiça, realizada no endereço fornecido na petição inicial, qual seja, Rua Farmacêutico João Carvalho, nº 426, São Cristóvão, Teresina – PI.

3. Além disso, consta nos autos ainda o requerimento do Réu, ora Apelado, pela extinção do feito por abandono da Recorrente, nos moldes exigidos pela Súmula nº 240 do STJ.

4. Dessa maneira, cumpridos os requisitos do Código de Processo Civil e da jurisprudência sumulada do STJ na matéria, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal no segundo endereço apresentado pela Apelante, tão pouco em publicação de edital.

5. Recurso conhecido e desprovido.


 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANYELLE COUTINHO BEZERRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da Autora, nestes termos:

 

Assim, feitas estas considerações, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, §6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.” (ID 3301547 – p. 02).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) analisando detidamente o teor da sentença de mérito, ficou claro que a apelante não foi intimada pessoalmente acerca da possibilidade de extinção do processo, muito embora na petição inicial conste outro endereço, além do que foi certificado pelo Oficial de Justiça; ii) sem a intimação da parte por edital, não há possibilidade da extinção do feito, como ocorreu na presente demanda, sendo medida da mais lídima justiça que seja desconstituída a sentença ora recorrida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento regular do feito

Contrarrazões no ID 3301621.

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6824357 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a extinção do feito por abandono da Autora, ora Recorrente.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


 


VOTO

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço da Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que é incabível a extinção do presente feito sem resolução de mérito por conta do seu suposto abandono, visto que não foi realizada a intimação pessoal da Recorrente nos dois endereços apresentados na petição inicial, além de não ter ocorrido a publicação via edital sobre o referido ato processual.

Com efeito, segundo dispõe o art. 485, §1º do CPC, o Autor será intimado pessoalmente para suprir a falta na hipótese de abandono, ad litteram:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[…]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Ocorre que houve a intimação pessoal (ID 3301538 – p. 37) da Autora, ora Apelante, mediante oficial de justiça, realizada no endereço fornecido na petição inicial, qual seja, Rua Farmacêutico João Carvalho, nº 426, São Cristóvão, Teresina – PI.

Além disso, consta nos autos ainda o requerimento do Réu, ora Apelado, pela extinção do feito por abandono da Recorrente, nos moldes exigidos pela Súmula nº 240 do STJ.

Dessa maneira, cumpridos os requisitos do Código de Processo Civil e da jurisprudência sumulada do STJ na matéria, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal no segundo endereço apresentado pela Apelante, tão pouco em publicação de edital.

Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 18.08.2023 a 25.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0011988-04.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JANYELLE COUTINHO BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2023