Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756745-15.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. 1. O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2. Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o agravante não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756745-15.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756745-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SEBASTIAO CARMO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA.

1. O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

2. Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o agravante não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus.

3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não provimento do recurso e, consequentemente, denegação do pedido de gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Carmo Barbosa, contra decisão  proferida pelo juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação de procedimento ordinário que move contra o Estado do Piauí.

Tal decisão, em síntese, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, ora agravante.

No entanto, segundo o recorrente alega em suas razões recursais, a decisão deve ser reformada porque i) não houve oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do que prevê o art. 99, §2º, do CPC; ii) bastava a alegação de hipossuficiência para que a gratuidade fosse concedida, argumentando, por fim, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal (ID n. 7979230).

Entendi por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso e determinei a intimação da parte agravada para contra-arrazoar (ID n. 8219578) e, o Estado do Piauí, sustentou, em sua manifestação, que o recorrente tem renda suficiente para o pagamento das custas processuais e não comprovou insuficiência de recursos (ID n. 9413486).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito da ação por entender inexistente interesse público a justificar a sua intervenção (ID n. 10880557).

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, o recurso deve ser conhecido.

II. DO MÉRITO

A controvérsia recursal é bastante singela, pois alega o autor, ora agravante, que o juízo a quo, deveria ter concedido a gratuidade de justiça por ele requerida, conforme a seguinte conclusão:

 (…) Ante ao exposto, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça,  com fins de viabilizar o acesso ao Poder Judiciário conforme artigo 98, §5º procedo com a redução das cutas processuais no percentual de 50%, cinquenta por cento, bem como baseado no § 6º do artigo supra defiro o pagamento de custas em 10 parcelas mensais, sob pena de indeferimento da inicial. Após o pagamento da 10ª parcela, deve a Secretaria certificar se houve o total cumprimento do recolhimento das custas. 

Conforme se vê nos documentos juntados aos autos pelo próprio agravante, a sua remuneração bruta ultrapassa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor muito acima da média local, o que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais.

Lado outro, compulsando-se os autos, verifico que o agravante apresentou tão somente elementos genéricos, sem indicar com dados concretos a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, na esteira da orientação jurisprudencial contemporânea à decisão, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça. Nesse mesmo sentido também se manifesta a recente jurisprudência pátria. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)


No mais, pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC.

Com efeito, a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de pobreza é relativa, cedendo diante de elementos de convicção em sentido contrário. No caso, o elemento de convicção em sentido contrário é simples: qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o agravante não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus.

Também é importante destacar que, diferente do que sustenta em suas razões recursais, foi-lhe dada oportunidade para demonstrar a sua hipossuficiência, conforme decisão de ID n. 26470170, dos autos originários (correspondente ao ID n. 7979229, p. 27 do instrumento do presente agravo). Porém, o recorrente juntou as mesmas fichas financeiras que já havia juntado com a inicial (ID n. 27916299, dos autos originários).

O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras, ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.

Portanto, vê-se que pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. Nesse sentido, vejamos precedente desta e. Corte, vejamos:


TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. 3. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira da recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que esta não se desincumbiu. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012047-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)


Ademais, a decisão impugnada reduziu o valor das custas a 50% do total e ainda deferiu o seu parcelamento em 10 (dez) vezes, de forma que não há como se alegar que o recolhimento das custas processuais não são, de plano, compatíveis com os rendimentos do recorrente.

Isto posto, voto pelo não provimento do recurso e, consequentemente, denegação do pedido de gratuidade de justiça.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não provimento do recurso e, consequentemente, denegação do pedido de gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756745-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SEBASTIAO CARMO BARBOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2023