Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801818-94.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “CART CRED ANUID. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não tendo provas que permitam concluir pela adesão voluntária do consumidor à contratação de cartão de crédito. 3. Na hipótese, não restou comprovada a utilização ou desbloqueio do cartão plástico, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801818-94.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801818-94.2020.8.18.0027

Origem: Corrente / Vara Única

Apelante: NEURALDINA DOS SANTOS SILVA

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n° 2.338)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “CART CRED ANUID. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não tendo provas que permitam concluir pela adesão voluntária do consumidor à contratação de cartão de crédito. 3. Na hipótese, não restou comprovada a utilização ou desbloqueio do cartão plástico, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, confiro-lhe parcial provimento, para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido dos honorários advocatícios arbitrados na origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NEURALDINA DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, Id. Num. 8254008 - Pág. 1/6, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, o valor de R$ 37,74 referente ao valor de apenas uma anuidade, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso apelatório, Id. Num. 8254010, aduzindo que não aderiu à contratação de cartão de crédito, sendo, portanto, abusiva a cobrança da referida anuidade. Com isso, requer a reforma da sentença, arbitramento da indenização por danos morais e a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados pela instituição financeira.

Em contrarrazões, Id. Num. 10384990, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida de “anuidade diferenciada”, em razão da eventual adesão da parte autora a cartão de crédito junto à instituição financeira.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não tendo provas que permitam concluir pela adesão voluntária do consumidor à contratação do serviço de cartão de crédito.

Verifico, ademais, que as faturas apresentadas pela instituição financeira não demonstram a utilização ou desbloqueio do cartão de final nº 7103, mas tão somente a cobrança das anuidades impugnadas.

Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.).”

 

Nas hipóteses em que não há provas de que a parte autora solicitou o cartão de crédito, tampouco do desbloqueio do plástico ou utilização do crédito em operações comerciais ou financeiras, é inviável presumir o ajuste do encargo, reputando-se ilegal referida cobrança.

Dessa forma, comprovada a cobrança da referida anuidade durante o período de agosto a dezembro de 2020, quando a instituição financeira procedeu ao cancelamento do contrato, a sentença deve ser reformada para condenar o banco demandado a devolver à recorrida todos os valores cobrados indevidamente, em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Igualmente, restou comprovado que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, ficando demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta e. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA, conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, confiro-lhe parcial provimento, para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801818-94.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NEURALDINA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/08/2023