Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800606-36.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais, interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES SILVA. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes há de ser reconhecida como relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que nos polos da relação figura um fornecedor, prestador de serviço público, e um consumidor, destinatário final do serviço prestado. 3. Da análise dos autos resta incontroverso que a parte autora, ora apelada, solicitou o serviço de energia elétrica na data do dia 20/02/2015, sob protocolo nº 6853422, conforme ID. 10013443, tendo aguardado por período superior a 4 (quatro) anos sem ter o pleito atendido, sendo evidente a demora na prestação do serviço. 4. A empresa prestadora de serviço público, por outro lado, justificou a demora na prestação do serviço na necessidade de extensão da rede elétrica e, portanto, na necessidade de infraestrutura e obra complexa. Entretanto, esta não comprovou suas alegações. 5. Há de se destacar que a mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e dignidade do consumidor, considerado o caráter essencial do uso do serviço no cotidiano da vida moderna, o que vai muito além do mero dissabor. 6. Nesse sentido, não merece reparos o provimento jurisdicional de origem, que condenou a parte apelante ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à parte apelada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800606-36.2019.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-36.2019.8.18.0039

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais, interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES SILVA.

2. A relação jurídica estabelecida entre as partes há de ser reconhecida como relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que nos polos da relação figura um fornecedor, prestador de serviço público, e um consumidor, destinatário final do serviço prestado.

3. Da análise dos autos resta incontroverso que a parte autora, ora apelada, solicitou o serviço de energia elétrica na data do dia 20/02/2015, sob protocolo nº 6853422, conforme ID. 10013443, tendo aguardado por período superior a 4 (quatro) anos sem ter o pleito atendido, sendo evidente a demora na prestação do serviço.

4. A empresa prestadora de serviço público, por outro lado, justificou a demora na prestação do serviço na necessidade de extensão da rede elétrica e, portanto, na necessidade de infraestrutura e obra complexa. Entretanto, esta não comprovou suas alegações.

5. Há de se destacar que a mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e dignidade do consumidor, considerado o caráter essencial do uso do serviço no cotidiano da vida moderna, o que vai muito além do mero dissabor.

6. Nesse sentido, não merece reparos o provimento jurisdicional de origem, que condenou a parte apelante ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à parte apelada.

7. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800606-36.2019.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais, interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES SILVA, ora Apelada.

Na sentença atacada (ID. 10013843) o juízo a quo indeferiu as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em apelação (ID. 10013847), a parte apelante requereu a reforma da sentença, sustentando pela legalidade dos procedimentos adotados pela concessionária de serviço público ao encontro do programa Luz para Todos, tendo cumprido com as resoluções da ANEEL sobre o tema. Sustentou pela impossibilidade de atendimento gratuito de ligação rural sem autorização do Comitê gestor do PLPT, na forma do Manual de Operacionalização do Programa e Resolução da ANEEL nº 414/2010. Requereu a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID. 10013965), a parte apelada argumentou pelo reconhecimento da aplicação dos direitos do consumidor ao caso em tela e pugnou pelo improvimento do recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ, e que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Requereu ainda, a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, uma vez que a ação passou à fase recursal.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID. 10032369.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II. DO MÉRITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes há de ser reconhecida como relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que nos polos da relação figura um fornecedor, prestador de serviço público, e um consumidor, destinatário final do serviço prestado.

Na forma do art. 22 do CDC, é sabido que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Quanto aos essenciais e contínuos, no descumprimento total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Da análise dos autos resta incontroverso que a parte autora, ora apelada, solicitou o serviço de energia elétrica na data do dia 20/02/2015, sob protocolo nº 6853422, conforme ID. 10013443, tendo aguardado por período superior a 4 (quatro) anos sem ter o pleito atendido, sendo evidente a demora na prestação do serviço.

A empresa prestadora de serviço público, por outro lado, justificou a demora na prestação do serviço na necessidade de extensão da rede elétrica e, portanto, na necessidade de infraestrutura e obra complexa. Entretanto, esta não comprovou suas alegações.

Ainda que fosse necessária a extensão da rede de distribuição de energia elétrica, não é certo que se considere razoável o atraso de anos no fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, sobretudo considerando que se trata de serviço essencial, e que mesmo que se trate de imóvel rural, este não é tido como de difícil acesso.

Compulsando os autos, verifiquei que a mora flagrante no fornecimento do serviço extrapolou em muito os prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Ainda, que, mesmo nos casos em que há necessidade da realização de obras, a Resolução nº 414 da ANEEL estabelece um prazo máximo para sua conclusão, que, a depender do caso, poderá ser de 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias, conforme dispõe o art. 34:

“Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:

I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e

II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.”

É injustificada a demora no fornecimento de energia elétrica, considerando que é ausente a demonstração de motivos plausíveis para tal, tendo a prestadora de serviço público se desincumbido do ônus que lhe cabia, tendo sequer comprovado a necessidade de extensão da rede elétrica à unidade solicitante.

Há de se destacar que a mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e dignidade do consumidor, considerado o caráter essencial do uso do serviço no cotidiano da vida moderna, o que vai muito além do mero dissabor.

Nesse sentido, cita-se a jurisprudência pátria:

“CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA - PDL. OBRAS DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. MOROSIDADE DE MAIS DE 02 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO JUSTIFICANDO O ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. FIXAÇÃO DO TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reformar decisão de primeiro grau que, condenou a Companhia Energética do Ceará - ENEL a viabilizar, em 90 dias, a ligação da rede de distribuição de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o consumidor por danos morais. 2. Em que pese o argumento da concessionária de energia de que o serviço não teria sido executado em razão da necessidade de ampliação da rede elétrica local, analisando detidamente os autos, não se observa a presença de quaisquer documentos que comprovem a imprescindibilidade de obra para a ligação da energia elétrica ou mesmo justo motivo para a demora na realização/conclusão do referido serviço. 3. Ademais, a companhia energética não demonstrou que cientificou o consumidor das providências necessárias ao devido fornecimento, como prevêem os arts 27, II, "a" e 32, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL. Cumpre ressaltar, ainda, que a concessionária de energia tivesse comprovado a imprescindibilidade das obras de extensão de rede elétrica, deveria observar os prazos estabelecidos no art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL, no entanto, no caso em tela, transcorreram quase três anos da solicitação administrativa de ligação de energia, sem que qualquer medida fosse tomada pela empresa de energia. 4. Sendo assim, a situação dos autos configura falha da prestação do serviço, logo, deve a companhia energética responder pelos danos infligidos ao consumidor. 5. No que diz respeito ao dano moral, tem-se que as circunstâncias ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que o consumidor se encontra a quase três anos sem acesso a serviço de natureza essencial, energia elétrica, por falha que não deu causa. Nessa trilha, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em primeiro grau, a título de danos morais. 6. (…) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, AC: 00010415820198060142, Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL; Comarca: Parambu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Parambu; Data do julgamento: 01/09/2021; Data de registro: 02/09/2021).”

A indenização por danos morais deve levar em conta a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou da culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. A fixação deve, ainda, se dar de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, fugindo, entretanto, de valor irrisório.

Nesse sentido, não merece reparos o provimento jurisdicional de origem, que condenou a parte apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à parte apelada.

III. DO DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento), nos termos art. 85, 11º, do CPC.

É o voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0800606-36.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA

Publicação

06/08/2023